TJDFT - 0736856-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:38
Expedição de Edital.
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03/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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31/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 13:35
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NUMAS FERREIRA MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736856-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMAS FERREIRA MARTINS REU: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO, BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais, desconsideração da personalidade jurídica e de tutela de urgência, movida por NUMAS FERREIRA MARTINS em desfavor de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO e BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que foi vítima de fraude, na qual induzido a firmar, em 19.8.2022, instrumento particular de negociação de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças com a ré GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, destinado a quitar empréstimo consignado mantido perante o BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Aduz que, em verdade, foi celebrado novo empréstimo com o BANCO PAN S/A, cuja quantia mutuada fora transferida ao réu KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO, mediante intermediação dos réus BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO e BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS.
Expõe que foram pagas apenas 8 (oito) parcelas do empréstimo mantido com o BANCO DE BRASÍLIA S/A, apropriando-se os réus da quantia restante.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o arresto dos ativos financeiros dos réus.
No mérito, pugna pela confirmação da medida acautelatória; pela declaração de nulidade do contrato firmado com a ré GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA; pela desconsideração da personalidade jurídica desta; pela restituição dos valores pactuados decotadas as oito parcelas recebidas; e pela compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 170811065 a 170811089.
Emenda à petição inicial no ID 173926775.
A decisão de ID 174032420 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, a qual fora dado provimento por este E.
TJDFT para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça (ID 193541909).
A decisão de ID 180381069 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO, este foi citado por edital (ID 197392786), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 204654509, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende sua ilegitimidade passiva e a ausência de provas de sua participação no negócio jurídico em questão.
Réplica no ID 207761507, oportunidade em que juntados novos documentos aos autos.
Os réus BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS foram citados, mas não apresentaram defesa nos autos, fazendo-se revéis.
A decisão de ID 211016969 rejeitou a preliminar suscitada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Apenas o autor postulou a produção de prova testemunhal (ID 211891073), da qual desistiu no ID 212738481.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que a ré GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA figura como fornecedora de produtos e serviços de crédito e, no outro polo, o autor, como destinatário final destes, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, pretende o autor a declaração de nulidade do contrato firmado com a ré GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e a reparação dos prejuízos suportados com a fraude relatada na peça de ingresso, em face de todos os réus.
Consignadas essas premissas, verifico que o autor aquiesceu com a proposta de portabilidade ofertada pela ré GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA no contrato de ID 170811067, para fins de obter a quitação de empréstimo pretérito mantido perante o BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Para tanto, o autor contratou empréstimo com o BANCO PAN S/A, no valor de R$ 65.213,85 (sessenta e cinco mil, duzentos e treze reais e oitenta e cinco centavos).
Em seguida, transferiu R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao réu KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO e R$ 3.461,85 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) à ré GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (IDs 207761508 a 207761510).
A atuação dos réus, não obstante, revelou-se como fraude, porquanto foram quitadas apenas 8 (oito) parcelas do empréstimo anterior através de crédito PIX na conta do autor no valor mensal de R$ 1906,18 conforme relatado na exordial (29/09/2022 a 30/04/2023, o que totaliza R$ 15249,44) apropriando-se os réus indevidamente do restante.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do acordo de vontade mantido com a ré GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do montante transferido em razão do contrato, decotados os valores efetivamente percebidos pelo autor.
Com relação ao réu KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO, embora não figure na relação contratual em testilha, recebeu em sua conta a quase totalidade do numerário daí resultante (ID 207761508), a evidenciar sua participação na fraude narrada e, por conseguinte, a responsabilidade solidária pela obrigação reparatória correspondente.
Da mesma forma, o réu BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS subscreveu o contrato de ID 170811067, fazendo-o figurar como elemento indissociável da fraude de consumo em apreço e responsável solidário pelos prejuízos daí derivados.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Vale dizer, à luz paradigmática decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 279.273/SP, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Revelou-se inequívoca nos autos a recalcitrância da ré GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em adimplir o instrumento particular de negociação de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pelo autor, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré, para o fim de alcançar o patrimônio do sócio BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, igualmente réu.
Para além disso, o réu BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA participou ativamente da fraude suscitada, conforme se observa das conversas de ID 170811072, a torná-lo, com mais razão, responsável pelos prejuízos autorais. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa.
Com efeito, a sujeição do autor ao “golpe da portabilidade de crédito consignado”, criando a falsa expectativa de que iria adimplir empréstimo anteriormente contraído, desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução de suas dívidas, obsta a regular administração de suas finanças.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE EM CONTRATO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária, tampouco em anulação do contrato de empréstimo consignado pactuado ( ), quando inexistente prática de ato ilícito, defeito na prestação do serviço financeiro ou participação em anterior negócio jurídico distinto fraudulento" (Acórdão 1290222, 07341919420198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O instituto do dano tem conteúdo semântico poroso (artigos 186 e 927 do Código Civil), de modo que se pode defini-lo como "lesão a um interesse concretamente merecedor de tutela, seja ele patrimonial, extrapatrimonial, individual ou metaindividual" (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 232). 2.1.
Com previsão constitucional - art. 5º, incisos V e X da Constituição - dano moral é uma categoria jurídica em constante evolução.
Atributos de dor e sofrimento - inclusive relacionados à violação da dignidade da pessoa (CRFB, art. 1º, III) - podem integrar o conceito do instituto, o qual pode ser definido como lesão a interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado, no caso, os interesses da personalidade do apelante. 2.2.
No caso, a conduta da apelada não pode ser interpretada como mero inadimplemento contratual, restando evidente a violação aos direitos da personalidade do apelante dado o abalo sofrido após se ver atrelado a negócio jurídico firmado mediante erro, somado ao alto prejuízo dele decorrente.
Em outras palavras, o fato de o apelante "ter sido vítima do golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição" (Acórdão 1629100, 07009801220208070008, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), transtorno suportado que ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimento e dissabor cotidiano, ensejando compensação por danos morais. 3.
Em atenção "ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
No caso, considerando a repercussão dos fatos, razoável a redução do importe fixado na r. sentença, à luz do princípio razoabilidade." (Acórdão 1633984, 07096222420228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) define-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais reconhecidos 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1680885, 07184342020208070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta dos réus vulnerou direito da personalidade do autor.
Configurado o dano moral e a responsabilidade dos réus, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e da capacidade econômica daqueles, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação, pois foi vítima de elaborada fraude praticada pelos réus.
Assim, os aborrecimentos do autor extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que os réus devem ser demovidos de praticar atos congêneres, pois, além de contrários às normas consumeristas, afiguram-se como ilícitos penais.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelos réus.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR nulo o instrumento particular de negociação de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças de ID 170811067; b) CONDENAR os réus a restituírem ao autor a quantia de R$ 48.212,41 (quarenta e oito mil duzentos e doze reais e quarenta e um centavos), valor correspondente entre a diferença da quantia transferida pelo autor (R$ 63.461,85) e o valor creditado em sua conta (R$ 15249,44).
Sobre o montante condenatório, deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do desembolso (En. 54 da Súmula do col.
STJ). c) SUSPENDO a eficácia dos atos constitutivos da ré GLOBO CAPITAL – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA para alcançar o patrimônio do sócio pessoa física BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA; d) CONDENAR os réus a pagarem ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da transferência objeto da fraude (Enunciado 54 da Súmula do col.
STJ).
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado 326 da súmula do col.
STJ, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:03
Decretada a revelia
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13/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/11/2024 11:15
Decorrido prazo de BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS - CPF: *49.***.*59-06 (REU) em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:35
Deferido o pedido de NUMAS FERREIRA MARTINS - CPF: *13.***.*33-53 (AUTOR).
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14/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736856-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMAS FERREIRA MARTINS REU: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Melhor analisando os autos, verifico que BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS foi apontado como réu na emenda de ID 173973670, mas não houve seu cadastramento no polo passivo, tampouco sua citação. 3.
Da mesma forma, observo do pedido formulado à alínea “l” da petição de ID 173973670, p. 21 que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de mútuo firmado com o BANCO PAN, o que não prescinde de sua inclusão no polo passivo da lide. 4.
Do exposto, esclareça o autor se pretende a manutenção de BRYAN PEREIRA SANTOS FREITAS e a inclusão do BANCO PAN no polo passivo da lide. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/09/2024 21:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736856-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMAS FERREIRA MARTINS REU: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 211016969 saneou o feito e determinou a especificação de provas. 2.
O autor se manifestou no ID 211891073.
Requereu a oitiva da testemunha CRISTIAN ANDERSEN SOUZA GERMANO.
Pede o acesso às câmeras de vídeo de três estabelecimentos. 3.
Conforme elucidado, a prova testemunhal é cabível para esclarecer ponto controvertido nos autos.
Em outras palavras, se não há controvérsia ou se o fato já foi provado por documento ou confissão da parte, torna-se desnecessária a oitiva de testemunha. 4.
O inciso I do art. 443 dispõe que o Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 5.
Dito isso, esclareça qual a relação de CRISTIAN com os fatos narrados nos autos.
Do mesmo modo, esclareça qual fato controvertido pretende esclarecer com a sua oitiva. 6.
Do mesmo modo, esclareça qual fato controvertido pretende elucidar com as imagens registradas pelas câmeras.
Neste caso, deverá o autor indicar expressamente qual câmera específica pretende obter imagens, descrevendo detalhadamente sua localização e juntando foto do local, para que seja possível que o estabelecimento localize as imagens. 7.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:37
Outras decisões
-
23/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736856-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMAS FERREIRA MARTINS REU: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a parte REU: KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 204654509 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: NUMAS FERREIRA MARTINS intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:47:31.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
23/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:51
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:27
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:13
Deferido o pedido de NUMAS FERREIRA MARTINS - CPF: *13.***.*33-53 (AUTOR).
-
19/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:22
Indeferido o pedido de NUMAS FERREIRA MARTINS - CPF: *13.***.*33-53 (AUTOR)
-
13/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de NUMAS FERREIRA MARTINS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de NUMAS FERREIRA MARTINS em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2023 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 09:10
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736856-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMAS FERREIRA MARTINS REU: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA *47.***.*27-40, KELVIN EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Manifestar sobre a litispendência com o processo n. 0732541-70.2023.8.07.0001, pois, embora ali indeferida a petição inicial, há prazo recursal em curso. 1.2.
Esclarecer o pedido de compensação por danos morais formulado contra BRYAN PEREIRA SANTOS FEITOS, o qual não foi qualificado em sua inicial. 1.3.
Efetuar o recolhimento das custas finais do aludido processo, bem como as iniciais do presente feito. 2.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/09/2023 07:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 07:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/09/2023 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:12
Declarada incompetência
-
04/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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