TJDFT - 0712327-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 09:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de SUELI DE FARIA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712327-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: SUELI DE FARIA, GILVANIO CESAR BORGES SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME, em desfavor de SUELI DE FARIA e GILVANIO CESAR BORGES, devidamente qualificados.
Recebido originalmente o pedido de cumprimento provisório de sentença (ID 153584018), o valor devido foi fixado ao ID 169294527.
A devedora CONSUELO MADALENA PORTOLAN realizou depósitos de ID 171851586 e ID 170287662, tendo o adimplemento de sua obrigação sido reconhecido ao ID 172266675, oportunidade em que se determinou sua exclusão dos autos.
Ao ID 178865115 rejeitou-se a impugnação do executado GILVANIO CESAR BORGES, mantendo-se a constrição sobre valores penhorados.
Ao ID 182506442 identificou-se que o extrato da conta judicial (ID 182491717) apontava disponibilidade de valor inferior àquele apontado como devido à época da constrição (ID 182491717), determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao remanescente.
Decisão de ID 183509658 noticia o bloqueio integral do valor remanescente e, ausente impugnação à penhora e oferecimento de caução para levantamento dos valores, determinou-se o arquivamento dos autos até o trânsito em julgado do processo principal (ID 186217663).
Comprovado o trânsito em julgado dos recursos interpostos nos autos, converteu-se o cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença (ID 194204180).
Ainda, regularizada a representação processual (ID 195157266), cabível o levantamento dos valores e a extinção do processo (ID 194365706). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico, em benefício do exequente, nome do advogado LANES CID ROMANO, CPF *97.***.*63-04, para levantamento do valor de R$ 181.847,33 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), mais respectivos acréscimos, conforme extrato anexo, dados bancários ao ID 194365706 e procuração ao ID 195157266.
Custas finais pelos executados.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:50:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712327-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: SUELI DE FARIA, GILVANIO CESAR BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 194365706, o exequente requer o levantamento dos valores disponíveis nos autos, a serem transferidos para conta de titularidade do advogado subscritor.
No entanto, conforme se verifica na procuração concedida ao advogado (ID 153481237), não foram outorgados poderes específicos para receber valores.
A procuração prevê expressamente: “PODERES: Para representar a Outorgante nos poderes das Cláusulas ad e extra judicia, [...] estando autorizado também a prestar e levantar Cauções, assim como requerer Alvará e/ou Transferências bancárias para levantamento de importâncias depositadas judicialmente, concordar, discordar e transigir, dar quitação [...]” Assim, não se admitindo a interpretação extensiva quanto à outorga de poderes, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores em conta de titularidade do patrono.
Ao exequente para regularizar a representação processual outorgando poderes específicos para recebimento de valores, ou indicar dados bancários próprios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:41:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:12
Indeferido o pedido de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:12
Outras decisões
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712327-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: SUELI DE FARIA, GILVANIO CESAR BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a apresentação do inteiro teor do julgado para amparar o pedido de conversão de cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença (ID 193954160), a parte exequente cumpriu o determinado, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais (ID 194141460). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Comprovado o trânsito em julgado dos recursos interpostos nos autos, converto o cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença.
Indefiro, porém, o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que incumbe ao titular do crédito a apresentação da planilha de cálculos.
Assim, ao exequente para requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:08:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:25
Deferido em parte o pedido de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 18:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712327-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: SUELI DE FARIA, GILVANIO CESAR BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para trazer aos autos o inteiro teor do julgado para amparar a conversão do cumprimento provisório em definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:13:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:33
Outras decisões
-
18/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/02/2024 19:04
Indeferido o pedido de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712327-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: SUELI DE FARIA, GILVANIO CESAR BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantida a penhora via sistema SISBAJUD, e transferida a quantia tornada indisponível para a conta judicial, fica a parte credora intimada a, querendo levantar crédito, prestar caução idônea por se tratar de execução provisória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual até o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de conhecimento nº 0726219-39.2020.8.07.0001.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:58:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
31/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:18
Outras decisões
-
31/01/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de SUELI DE FARIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712327-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: SUELI DE FARIA, GILVANIO CESAR BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizado o bloqueio de valores remanescentes (ID 183488758), a ordem foi cumprida integralmente, inclusive com valores sobejantes.
Concedido prazo para impugnação aos réus (ID 183509658), o executado GILVÂNIO CÉSAR BORGES impugna alegado excesso de penhora, ao argumento de que valores ainda continuam bloqueados em suas contas (ID 183958626).
Pede o desbloqueio dos valores constritos além daquele apontado como devido pelo exequente. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação ao bloqueio realizado na conta da Caixa Econômica Federal (ID 183958631), não é possível identificar a data da consulta.
No entanto, no extrato de ID 183958636, consta a data de 09.01.2024, anterior às determinações de transferência e de desbloqueio, realizadas em 12.01.2024 (ID 183488758).
Em consulta ao protocolo realizado junto ao SISBAJUD, verifico que as determinações de transferência e desbloqueio encontram-se devidamente cumpridas, conforme documento anexo.
Ainda, acosto aos autos extrato da conta judicial, que noticia a última transferência de conta de titularidade do referido executado no valor de R$ 2.646,41 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), montante que observa o valor executado.
Desse modo, não se identifica qualquer inconsistência ou excesso de penhora passível de ser corrigido por este Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de ID 183958626.
Eventual desconformidade entre as informações ora prestadas e aquelas constantes nos extratos das referidas contas devem ser diretamente verificadas junto às instituições financeiras.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido na decisão de ID 183509658.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:19:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:24
Indeferido o pedido de GILVANIO CESAR BORGES - CPF: *47.***.*45-72 (EXECUTADO)
-
18/01/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712327-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: SUELI DE FARIA, GILVANIO CESAR BORGES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, certifico que deve ser observado a decisão de ID 183509658. -
16/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:51
Deferido o pedido de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/01/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 19:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:19
Indeferido o pedido de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:47
Indeferido o pedido de GILVANIO CESAR BORGES - CPF: *47.***.*45-72 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:49
Outras decisões
-
17/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:40
Outras decisões
-
12/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de SUELI DE FARIA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:12
Indeferido o pedido de GILVANIO CESAR BORGES - CPF: *47.***.*45-72 (EXECUTADO)
-
27/10/2023 19:12
Deferido em parte o pedido de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/10/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2023 10:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:32
Deferido o pedido de GILVANIO CESAR BORGES - CPF: *47.***.*45-72 (EXECUTADO) e SUELI DE FARIA - CPF: *72.***.*80-00 (EXECUTADO).
-
02/10/2023 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712327-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: SUELI DE FARIA, CONSUELO MADALENA PORTOLAN, GILVANIO CESAR BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 172266675 foi disponibilizada no DJe em 20/09/2023.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para os executados/SUELI E GILVANIO manifestarem-se.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, conforme determinada na referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 07:53:43.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
30/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SUELI DE FARIA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712327-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: SUELI DE FARIA, CONSUELO MADALENA PORTOLAN, GILVANIO CESAR BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que houve homologação dos cálculos do contador (ID 167906786) e fixação do montante de R$ 136.565,90 devido por CONSUELO (ID 169294527).
A executada depositou o valor atualizado, conforme ID 171851586 e ID 170287662.
O autor concordou com os valores depositados, de modo que é imperativa a exclusão de CONSUELO.
Diante disso, exclua-se CONSUELO MADALENA PORTOLAN do polo passivo.
Indefiro o pedido de levantamento, tendo em vista que o autor não prestou caução idônea, nos termos da decisão de ID 171142787.
Ficam os demais executados, SUELI E GILVANIO intimados a depositar a quantia de ID 169294527 atualizada até a data do depósito, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens.
Não havendo manifestação, intime-se o credor a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:59:53.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
18/09/2023 22:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:53
Indeferido o pedido de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 22:53
Deferido o pedido de CONSUELO MADALENA PORTOLAN - CPF: *19.***.*29-53 (EXECUTADO).
-
18/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/09/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 21:08
Desentranhado o documento
-
17/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SUELI DE FARIA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712327-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: SUELI DE FARIA, CONSUELO MADALENA PORTOLAN, GILVANIO CESAR BORGES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da executada CONSUELO MADALENA para se manifestar sobre a petição id 171415384.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 22:13:13.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:35
Indeferido o pedido de CONSUELO MADALENA PORTOLAN - CPF: *19.***.*29-53 (EXECUTADO) e ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:04
Indeferido o pedido de CONSUELO MADALENA PORTOLAN - CPF: *19.***.*29-53 (EXECUTADO)
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de SUELI DE FARIA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de CONSUELO MADALENA PORTOLAN em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:01
Outras decisões
-
01/08/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CONSUELO MADALENA PORTOLAN em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SUELI DE FARIA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:55
Outras decisões
-
18/07/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
09/07/2023 11:31
Outras decisões
-
07/07/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:43
Outras decisões
-
18/06/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/06/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SUELI DE FARIA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:38
em cooperação judiciária
-
02/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/04/2023 17:27
Outras decisões
-
28/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de SUELI DE FARIA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de GILVANIO CESAR BORGES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ITAIPABA AGROCOMERCIAL LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
25/03/2023 13:12
Outras decisões
-
24/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/03/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/03/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/03/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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