TJDFT - 0721228-41.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721228-41.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HILDECLEY RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190532230).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 33.711,06 (trinta e três mil, setecentos e onze reais e seis centavos) referentes ao principal e multa; e b) R$ 2.452,06 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/03/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721228-41.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HILDECLEY RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:40
Outras decisões
-
17/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/10/2023 13:39
Outras decisões
-
26/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721228-41.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HILDECLEY RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo e da decisão de ID 171111215.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:43:50.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
06/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:51
Deferido em parte o pedido de HILDECLEY RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *26.***.*04-44 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:03
Outras decisões
-
03/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2022 12:39
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
22/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de HILDECLEY RODRIGUES DE CARVALHO em 19/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/07/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:46
Juntada de Petição de laudo
-
24/02/2022 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de HILDECLEY RODRIGUES DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:28
Juntada de intimação
-
21/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:23
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/01/2022 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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