TJDFT - 0702006-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
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30/09/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
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31/10/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:56
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LUDMILLA PATRICIA MARRA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUDMILLA PATRICIA MARRA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0702006-10.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUDMILLA PATRICIA MARRA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 08:28:44.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
14/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702006-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUDMILLA PATRICIA MARRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 161969721 e 161969735 nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 170352313. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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15/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 18:38
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:34
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
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13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:37
Recebidos os autos
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06/03/2023 21:37
Outras decisões
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06/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/03/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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