TJDFT - 0710146-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de GABRIELA ELENA DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710146-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIELA ELENA DE ANDRADE, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
O prazo para pagamento das RPVs ora expedidas, referentes às custas e aos honorários sucumbenciais, transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 186039998), e os respectivos alvarás foram expedidos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, o qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Defiro desde já o levantamento pelo DF de eventual pagamento extemporâneo.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de GABRIELA ELENA DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 03:09
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:15
Outras decisões
-
31/10/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de GABRIELA ELENA DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710146-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIELA ELENA DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários do cumprimento de sentença e destaque dos contratuais serão analisados na decisão da impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o DF.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:53
Outras decisões
-
04/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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