TJDFT - 0737142-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MAIRA PEREIRA SOARES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737142-22.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: MAIRA PEREIRA SOARES REQUERIDO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 03/04/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
03/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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04/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a rescisão dos instrumentos contratuais firmados entre as partes (ID. 171057359 e 171057361) por culpa exclusiva do requerido.
Declaro resolvido o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:29
Outras decisões
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13/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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20/11/2023 17:58
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 11:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:47
Outras decisões
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13/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737142-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIRA PEREIRA SOARES REQUERIDO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/09/2023 14:13 KEILA KOTAMA PAIXAO -
28/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:09
Outras decisões
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27/09/2023 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a MAIRA PEREIRA SOARES - CPF: *59.***.*75-53 (REQUERENTE).
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25/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737142-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIRA PEREIRA SOARES REQUERIDO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2023 18:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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