TJDFT - 0703012-43.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SILVA DE JESUS em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703012-43.2023.8.07.0021 RECORRENTE: PAULO VICTOR SILVA DE JESUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.
INIDÔNEA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ART. 42 DA LAD.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 630/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELAR EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
PRESENTES PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inaplicável o princípio da insignificância para o crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato que tutela a saúde pública, bem jurídico imaterial. 2.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo para “maconha” e “cocaína”, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para consumo próprio (art. 28). 3.
A prática de dois verbos que caracterizam o tráfico de entorpecentes não ultrapassa o grau de censurabilidade já imposto pela norma, não constituindo, por si só, motivação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a natureza e quantidade de droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 5.
Somente incide a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas quando o acusado admite a traficância, não sendo suficiente a admissão quanto à posse ou propriedade das drogas para uso próprio (cf.
Súmula 630, STJ). 6.
No que concerne ao pedido de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, faz-se necessário que o réu preencha, cumulativamente, os requisitos autorizadores previstos no preceptivo legal mencionado, quais sejam: (I) primariedade; (II) bons antecedentes; (III) não se dedicar às atividades criminosas; e (IV) não integrar organização criminosa.
Configurada a ausência do preenchimento de um dos mencionados requisitos, impõe-se indeferir o pleito de incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 7.
Fixada pena superior a 4 (quatro) e que não excede a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu não reincidente, o regime adequado é o inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, Código Penal. 8.
Ausentes os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, não há que se falar em substituição ou na suspensão condicional da pena. 9.
Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre o cômputo do período em que o réu tenha ficado preso cautelarmente, ou mesmo submetido à monitoração eletrônica com restrição de recolhimento domiciliar, para fins de detração da pena. 10.
O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, quando os motivos que fundamentaram a prisão cautelar continuam hígidos, convalidados pela decisão condenatória, a saber, a garantia da ordem pública. 11.
Deu-se parcial provimento ao recurso da Defesa apenas para redimensionar a pena fixada na sentença.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 155, 156, 157, 240, 302 e 386, incisos V, VI e VII, todos do CPP, e 24 do CP, sustentando sua absolvição ante a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório.
Afirma ausência de justa causa para a busca pessoal.
Assevera, outrossim, que deve ser aplicado o princípio da insignificância.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJ/GO e do STF; b) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que o histórico infracional não se presta como motivação para afastar o tráfico privilegiado.
Indica, quanto ao assunto, divergência interpretativa com julgados do TJ/MG, TJ/GO e STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 155, 156, 157, 240, 302 e 386, incisos V, VI e VII, todos do CPP, 24 do CP, e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como no tocante ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Dessa forma, percebe-se que o acusado alterou sua versão numa clara tentativa de se eximir do crime que lhe é imputado, entretanto a prova dos autos demonstra que o apelante tentou dispensar a mochila contendo entorpecentes por sua própria vontade, o que infirma a tese recursal de estado de necessidade.
Quanto ao aventado princípio da insignificância, insta consignar que prevalece no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se afigura inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, pois trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, onde mesmo a pequena quantidade de droga revela risco social relevante. (STJ – HC: 195985 MG 2011/0020238-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015; HC 461.377/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; HC 386093/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
Logo, extrai-se, dessarte, que a materialidade e a autoria delitivas estão presentes, uma vez que devidamente identificadas, no suporte fático carreado à presente ação penal, as condutas associadas aos verbos nucleares: “trazer consigo” e “ter em depósito”, todos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Dessa feita, não prospera o pleito absolutório [...] A quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do flagrante e a forma de armazenamento no momento da apreensão evidencia a incompatibilidade com o anunciado consumo.
Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são hígidos e harmônicos, demonstrando que o réu trazia consigo, no interior de uma mochila, porções de “maconha” e de “cocaína”, tal qual narrado na denúncia, inexistindo prova capaz de afastar a idoneidade das declarações prestadas por esses agentes (CPP, art. 156).
Embora o acusado tenha afirmado ser usuário, tal condição não afasta a possibilidade da mercancia ilícita [...] Portanto, as provas produzidas e coligidas aos autos do presente processo penal são harmônicas, coerentes e suficientes para embasar o decreto sentencial condenatório, mormente porque obedeceram ao devido processo legal [...] Na espécie, o réu, apesar de ser tecnicamente primário, ostenta envolvimento na prática de atos infracionais, o que demonstra sua imersão na atividade criminosa.
Além disso, o contexto em que ocorreu sua prisão em flagrante aliado à natureza, quantidade e variedade da droga apreendida em seu poder, evidenciam a dedicação à prática criminosa de forma habitual, não se tratando de traficante ocasional.
Logo, escorreita o afastamento do tráfico privilegiado” (ID. 56074495).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
28/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
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24/05/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/05/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/05/2024 10:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2024 09:36
Juntada de Petição de recurso especial
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19/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:41
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR SILVA DE JESUS - CPF: *82.***.*36-40 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2024 15:41
Juntada de comunicações
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10/04/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 13:21
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:31
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2024 19:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/02/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703012-43.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR SILVA DE JESUS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/11/2023 14:40.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sábado, 02 de Setembro de 2023.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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