TJDFT - 0707795-24.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0707795-24.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MAYSA FAGUNDES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 06:57:19.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707795-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYSA FAGUNDES DA SILVA, MARLY RABELO DO REGO, MARIA DE JESUS FERNANDES DE SOUSA, OLINDA MARQUES, OTERLINA LOPES PEIXOTO, RENATA CONCEICAO OLIVEIRA, ROMUALDA PEREIRA DE BARROS MACHADO, ROSA CELIA ALVES DE SOUSA, WELLINGTON DE ANDRADE LEAL, WILIAN BARBOSA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Primeiramente, expeça-se Alvará de Levantamento em favor do Distrito Federal quanto ao depósito de ID 162526247.
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 162796228, na qual figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 170403666. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:48
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de OLINDA MARQUES em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ANDRADE LEAL em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de OTERLINA LOPES PEIXOTO em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MAYSA FAGUNDES DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES DE SOUSA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARLY RABELO DO REGO em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de WILIAN BARBOSA DE ARAUJO em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ROMUALDA PEREIRA DE BARROS MACHADO em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSA CELIA ALVES DE SOUSA em 28/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
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22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/07/2022 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2022 23:45
Recebidos os autos
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19/07/2022 23:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MAYSA FAGUNDES DA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 11:30
Recebidos os autos
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23/06/2022 11:30
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 13:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2022 18:46
Recebidos os autos
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14/06/2022 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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