TJDFT - 0710077-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
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15/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:52
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:14
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 07:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 07:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710077-98.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARILENE LOPES DE ABREU Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 10:12:18.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
12/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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20/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:09
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 19:09
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARILENE LOPES DE ABREU em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710077-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENE LOPES DE ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas ao ID nº 170302440.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 170302423) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 170302424; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID nº 170302440 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:39
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:39
Outras decisões
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04/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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