TJDFT - 0710206-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
12/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA ALVES DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:08
Outras decisões
-
31/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA ALVES DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710206-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSALIA MARIA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSALIA MARIA ALVES DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Custas recolhidas (ID 170248385). 1.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. 4.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 170248366), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo do processo o escritório de advocacia RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63 como credor dos honorários de sucumbência do cumprimento individual de sentença coletiva.
Intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:53
Outras decisões
-
04/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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