TJDFT - 0719241-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719241-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: RENATO JONER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu o cumprimento provisório de sentença (ID 186757960).
O réu noticiou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0705194-31.2024.8.07.0000, contra a decisão de ID 183011002, na qual foi declarado liquidado o julgado.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (ID 187002362).
Em juízo de retratação, mantenho a decisão como lançada.
Ante a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719241-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: RENATO JONER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnações opostas pelas partes em face do laudo pericial (ID. 176540930).
Aduz o réu que o perito atualizou os valores recebidos a título de concessões/abatimentos/indenizações apenas com correção monetária, enquanto que o valor apurado em favor do adverso foi atualizado com correção monetária e juros de mora (ID. 178636698).
O autor alega que, no que tange à atualização monetária do indébito, após a apuração em 04/1990, este deve ser corrigido monetariamente pelo índice de correção monetária e aplicação de juros compensatórios contratuais até a data da liquidação do saldo devedor.
Acrescenta que o indébito deve estar incorporado ao saldo devedor até o momento da sua liquidação e deve ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de correção monetária e juros compensatórios para todas as operações.
Feito isso, a correção monetária a partir da data de liquidação deve ser realizada com índices aplicados à Justiça Federal e aplicando os juros de mora.
Afirma, por fim, que o desconto do indébito é realizado de forma indevida, a título de “amortização”, “correção ajuste crédito – ESC”, “devolução Lei Federal nº 8.088/90”, “recebimento de capital”, “indenização PROAGRO”, “Custas periciais – ressarcimento PROAGRO” e “juros – PROAGRO” (ID. 178782039).
Intimado para se manifestar acerca das impugnações, o expert manteve as conclusões outrora apresentadas (ID. 179880726). É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação do réu, restou claro nos esclarecimentos do perito que o desconto a título de PROAGRO não contempla juros de mora, por isso não foram incluídos nos cálculos apresentados.
Malgrado as alegações do autor, foi determinada a correção da diferença apurada pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, tendo o auxiliar técnico do juízo elaborado os cálculos segundo critérios técnicos e de acordo com os parâmetros fixados pelo título exequendo, razão pela qual reputo correto o trabalho realizado.
Com efeito, a sentença condenou a instituição financeira a indenizar os mutuários pela aplicação de índice indevido de correção do saldo devedor de cédulas de crédito rural anteriores a abril de 1990, pois aplicado o índice de 84,32% (IPC), quando o correto seria 41,28% (BTNF), com a restituição do valor pago a maior pelo mutuário, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A presente liquidação observou, como bem ressalvou o perito nomeado, os índices aplicáveis aos débitos judiciais informados pela Contadoria este e.
TJDFT, uma vez que em trâmite neste Tribunal e não junto à Justiça Federal.
Nessa seara, está evidenciado o acerto dos cálculos do Sr.
Perito, uma vez que considerou todos os termos do julgado.
Retomem-se trechos do laudo pericial onde esclarece a questão: “Para a operação 89/00174-5 a diferença apurada após a aplicação do índice de 41,28% em março/90 é da ordem de Cr$ 1.431.778,04 (89/00174-5), e foi corrigida monetariamente a contar da data do respectivo pagamento a maior até 10/2023 pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais (TJDFT), acrescidos de juros de mora desde a citação (21/07/1994) de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Em assim sendo, o valor apurado em consonância aos comandos judiciais é da ordem de R$ 684.224,33 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro centavos) em 10/2023.
Na esteira da r.
Decisão Interlocutória ID 167243047 foram corrigidos os valores inerentes ao PROAGRO até a data do laudo pericial.
Sendo assim, o valor a ser decotado corresponde a R$ 637.977,37 (seiscentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e trina e sete centavos).
Ato contínuo também foram corrigidas monetariamente todas as parcelas amortizadas pelo autor até a data do laudo pericial.
Desta feita, o valor corresponde a R$ 204.402,11 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e dois reais e onze centavos).
Por conseguinte, foi identificado o valor devido a parte autora através da proporcionalização das amortizações em detrimento ao decote intrínseco ao PROAGRO.
Considerando a diferença apurada para a operação 89/00174-5 em virtude da aplicação do índice de 41,28% em março/90 com o valor inerente ao decote a título de PROAGRO em razão da proporcionalidade da amortização realizada pelo autor, permite tecnicamente concluir que o valor devido ao autor em 10/2023 é da monta de R$ 166.061,24 (cento e sessenta e seis mil sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) em 10/2023.” ANTE O EXPOSTO, declaro liquidado o julgado, cabendo ao autor o valor de R$ 166.061,24 (cento e sessenta e seis mil sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 10/2023.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento provisório do julgado.
Não havendo requerimento, mantenha-se o processo em arquivo aguardando o trânsito em julgado do título executivo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:12
Outras decisões
-
18/12/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:12
Outras decisões
-
21/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:34
Outras decisões
-
27/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:31
Juntada de Petição de laudo
-
21/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719241-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: RENATO JONER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (ID 171141424).
O autor deu ciência sem interesse de manifestação (ID 171462910) e o réu concordou com o valor proposto efetuando o depósito da quantia (ID 171957983).
Homologo o valor proposto pelo perito na petição de ID 171141424 (R$ 4.000,00), pois entendo que está de acordo com a complexidade da perícia a ser realizada, bem como com o habitualmente praticado por peritos neste juízo.
Intime-se o perito para que inicie os trabalhos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:12
Outras decisões
-
14/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719241-12.2021.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Assunto: Cédula de Crédito Rural (4964) AUTOR: RENATO JONER REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (ID 171141424), no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Brasília/DF, 06/09/2023.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
06/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:41
Outras decisões
-
24/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:26
Outras decisões
-
06/07/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/07/2023 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:37
Outras decisões
-
31/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 19:53
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 20:23
Recebidos os autos
-
01/02/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
27/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:34
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/01/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 06:26
Recebidos os autos
-
29/11/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 06:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
19/11/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
16/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 00:53
Recebidos os autos
-
22/09/2021 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 00:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
09/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 06:37
Recebidos os autos
-
02/09/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 06:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 17:54
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/06/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730996-62.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonas Regis de Melo Costa
Advogado: Frederico de Noronha Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 12:44
Processo nº 0710304-88.2023.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:40
Processo nº 0710206-06.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 15:48
Processo nº 0710077-98.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 16:25
Processo nº 0710146-33.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 12:11