TJDFT - 0748752-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748752-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR HUGO KOPS EXECUTADO: BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por VITOR HUGO KOPS em desfavor de BARUQUE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, na qual foram realizadas várias diligências para localização de bens passíveis de constrição de propriedade da executada, todas infrutíferas.
O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo do sócio, sob o argumento de que foram "esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da empresa executada".
Decido.
De início, observa-se que o credor optou por não declinar na inicial monitória a causa debendi aos títulos cambiários cobrados da devedora (cheques), de modo que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem a natureza da relação jurídica subjacente.
Em todo caso, ainda que confirmada a relação de consumo, o credor se qualificaria como fornecedor, e não como consumidor destinatário da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, o exame quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente deve ser procedido à luz da regra geral insculpida no artigo 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas nos casos excepcionais em que restarem incontestes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
No caso vertente, o requerimento da credora fundamenta-se no exaurimento dos meios para satisfação do crédito, porquanto, a despeito da exaustiva pesquisa nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, não teria localizado bens da executada.
No entanto, as alegações da credora não encontram suporte fático nos elementos constantes dos autos, vez que não restou minimamente demonstrado o desiderato da devedora em ocultar ou entremear o seu patrimônio com o do sócio, tão somente constatou-se a inexistência de bens atribuídos à pessoa jurídica executada, fato corroborado pelas pesquisas procedidas junto aos sistemas conveniados.
Porém, os contornos da relação jurídica subjacente ao título exequendo não admitem a aplicação pura da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se afastando do credor o dever de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da regra geral delineada pelo artigo 50 do Código Civil.
A Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, alterou a redação do citado artigo, estabelecendo conceitos claros acerca do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, nos seguintes termos: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.
Assim, não há espaço na legislação atual para interpretação extensiva da intenção do legislador, sendo absolutamente necessário que o credor demonstre a presença dos requisitos para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente ingresso no patrimônio dos sócios da empresa devedora.
Conforme asseverado no REsp. 1.729.554, a mera constatação do estado de insolvência não é suficiente à medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se verificam na espécie indícios de confusão patrimonial pela simples inexistência de bens penhoráveis ante o capital social declarado.
Ressalte-se que também é remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça ao entender que o encerramento irregular das atividades da devedora, a mera insolvência ou inexistência de bens penhoráveis, não ensejam a mitigação de sua autonomia patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 435 STJ.
NÃO APLICÁVEL. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Não se tratando a demanda sobre relação de consumo nem sendo aplicável a legislação ambiental, a eventual desconsideração da personalidade jurídica deve ser dar com base no artigo 50 do Código Civil, aplicando-se, portanto, a teoria maior, a qual exige a demonstração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, além da insolvência ou descumprimento de uma obrigação. 3.
Na hipótese, embora comprovado que a empresa estivesse sem endereço certo e sem bens registrados para saldar o débito, não restou comprovado, pela agravante, a presença dos demais requisitos legais: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.
O mero inadimplemento e o encerramento irregular das atividades, conforme entendimento pacífico do STJ e majoritário desta Corte de Justiça, não são circunstâncias suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 5.
A Súmula nº 435 do STJ se dirige apenas à execução fiscal, como prevê expressamente em seu texto, não sendo esta a hipótese dos autos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1293804, 07159573320208070000, Relator Des.
CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 4/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS PELO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 50 do Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe somente a mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
Nas relações civis, os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica devem ser interpretados restritivamente (Enunciado nº 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça). 3.
A mera alegação de inexistência de patrimônio passível de penhora em nome da sociedade empresária ou de realização de operações não comprovadamente desvinculadas do exercício da atividade empresarial, por si só, não bastam para caracterizar abuso de personalidade apto a autorizar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, tratando-se, pois, de situação compatível com estado de insolvência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1269233, 07122124520208070000, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 28/8/2020) Desprovida a alegação da parte de sustentáculo fático imprescindível, não se autoriza a instauração do incidente em busca da aplicação da medida excepcional amparada no instituto do disregard doctrine, conforme preceitua o § 4º, do art. 134, do Código de Processo Civil.
Diante disso, por ora, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Ausente probabilidade do direito e demonstração de risco efetivo e imediato ao resultado útil do processo, também não se cogita do deferimento da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 184964172). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/08/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
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14/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:53
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de VITOR HUGO KOPS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 20:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748752-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR HUGO KOPS EXECUTADO: BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID189046642, mandado devolvido com a finalidade não atingida para BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, pelo motivo: Não localizado bens com valores suficientes para quitar o débito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:58:30.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
11/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Endereço: CA 5, Lote H, Bloco H, Loja 101, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-505 Número do processo: 0748752-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR HUGO KOPS EXECUTADO: BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção) DEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 186302101.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 59.075,33), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos.
Caso a diligência seja infrutífera, expeça-se mandado para o outro endereço indicado na petição ID nº 186302101. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:58
Deferido o pedido de VITOR HUGO KOPS - CPF: *45.***.*52-20 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:07
Processo Desarquivado
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09/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748752-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR HUGO KOPS EXECUTADO: BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 31.10.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 31.10.2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/01/2024 20:25
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de VITOR HUGO KOPS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:40
Deferido em parte o pedido de VITOR HUGO KOPS - CPF: *45.***.*52-20 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:50
Outras decisões
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25/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748752-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR HUGO KOPS EXECUTADO: BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito.
Intime-se a parte executada nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:49:55.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
22/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748752-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR HUGO KOPS EXECUTADO: BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:46
Outras decisões
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02/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
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01/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 20:06
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO KOPS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2023 15:37
Decorrido prazo de BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-36 (REQUERIDO) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:42
Outras decisões
-
09/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
27/03/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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11/01/2023 20:07
Recebidos os autos
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11/01/2023 20:07
Declarada incompetência
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11/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/12/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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