TJDFT - 0735887-29.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:52
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
26/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0735887-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
G.
P.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
A parte autora requer a desistência do feito (ID. 170656442).
Considerando o rito especial em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas após a execução da medida liminar.
O veículo não foi apreendido.
Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do CPC, para a homologação do pedido de desistência.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
As custas já foram recolhidas.
Sem honorários.
Retire-se a constrição de ID n. 170522078 dos autos.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:43
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:34
Declarada incompetência
-
28/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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