TJDFT - 0736436-39.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 04:59
Processo Desarquivado
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01/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:20
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0736436-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: I.
M.
D.
O.
O.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por B.
V.
S. em face de I.
M.
D.
O.
O..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 175245361.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 177691786).
Em decisão de ID 180767541 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 182103044 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão.
Conforme certidão de ID 191051684, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O Oficial de Justiça certificou que o devedor não foi encontrado no local.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 192593455), a parte autora manteve-se inerte (ID 201303417).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 175364158.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0736436-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: I.
M.
D.
O.
O.
DECISÃO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O autor deverá emendar à inicial para indicar os dados para contato das pessoas que ficaram com o encargo de fiel depositário do bem (ID 170511194) o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/09/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:46
Declarada incompetência
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31/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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31/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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