TJDFT - 0717753-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JAINE MAILDA PENA CIRQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA PEREIRA FELIZOLA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RACHEL PENA CIRQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717753-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL PENA CIRQUEIRA, BRUNO FELIZOLA FERNANDES, LEILA CRISTINA PEREIRA FELIZOLA, JAINE MAILDA PENA CIRQUEIRA REVEL: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga com reparação por danos morais ajuizada por RACHEL PENA CIRQUEIRA, BRUNO FELIZOLA FERNANDES, LEILA CRISTINA PEREIRA FELIZOLA e JAINE MAILDA PENA CIRQUEIRA em desfavor de RENATA ROCHA BARRETO MENDES e ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Narram os autores em síntese que, entre fevereiro e março de 2022, começaram as tratativas para realizar a compra de um pacote de viagens com o intuito de viajar para o Japaratinga Lounge Resort, localizado em Alagoas/AL.
Dizem ter entrado em contato com a requerida através da Sra.
Renata Rocha Barreto, que se apresentava como representante da empresa requerida e fechou sua viagem, pagando o valor de R$ 10.495,00 (dez mil quatrocentos e noventa e cinco reais), abrangendo 7 diárias com direito a festa de Réveillon, tendo ainda pago as passagens, totalizando R$ 26.630,46 (vinte e seis mil seiscentos e trinta reais e quarenta e seis centavos).
Informam não haver recebido os tickets de embarque nem o comprovante de hospedagem, tendo sido frustradas, em razão do ocorrido, as férias em família.
Requerem a condenação dos requeridos a restituírem a quantia de R$ 26.630,46 (vinte e seis mil seiscentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), com a devida atualização monetária desde os valores pagos; bem como a pagarem a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por dano moral.
Citados, os requeridos não ofereceram contestação no prazo legal, razão pela qual lhes fora decretada a revelia, conforme decisão ID 171234953.
Intimados a especificarem provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Os requeridos ofereceram contestação, conforme ID 172684234.
Os autores ofereceram réplica, conforme ID 181531621.
Em sede de especificação de provas, os autores requereram o depoimento pessoal da requerida Renata Rocha Barreto, bem como a oitiva da testemunha Paula Pereira da Silva (ID 184144956).
Os requeridos, por sua vez, nada requereram.
Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata ID 197890963.
Decisão de saneamento e organização do processo indeferiu a produção de prova oral requerida pelos autores (ID 200314736).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decretada a revelia da parte requerida (ID 171234953), com a aplicação do seu efeito material de presunção de veracidade das alegações fáticas, a peça contestatória protocolada intempestivamente (ID 172684234) terá caráter meramente informativo, viabilizando a apreciação de questões de direito e das provas junto a ela acostadas.
Por se tratar de matéria de ordem pública, aprecio a preliminar de ilegitimidade aventada.
Aduz a requerida ESPAÇO AEREO TURISMO a sua ilegitimidade passiva, afirmando que em nada contribuiu para o dano.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda (Art. 17 do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma em sua exordial que adquiriu pacote de viagens com a primeira requerida por intermédio da empresa, ora segunda requerida. É o quanto basta para atrair a legitimidade, notadamente diante da aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações de fato trazidas pelo autor na petição inicial.
Ademais, saber se a empresa é ou não responsável pelos supostos danos causados aos requerentes consiste em matéria de mérito, e como tal será apreciada.
Preliminar rejeitada.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços cuja destinatária final é a autora.
Desse modo, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva, conforme seus artigos 12 e 14, ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, salvo se provar a ocorrência de situações excludentes dessa responsabilização, como culpa exclusiva de terceiro ou força maior.
Os autores narram que adquiriram pacote de viagem junto à primeira requerida, Renata, por meio da empresa Espaço Aéreo Turismo, segunda requerida para as festividades de virada de ano (2022/2023).
O pacote incluía passagens aéreas e hospedagens em Japaratinga/AL, no período de 26/12/2022 a 2/1/2023.
Afirmam que a negociação se iniciou em fevereiro/março de 2022 e que os pacotes foram todos quitados em meados de março do mesmo ano, no valor total de R$ 26.630,46.
No entanto, aduzem que até a data da viagem as requeridas não enviaram nenhuma confirmação e, então descobriram que as passagens aéreas não haviam sido compradas e a hospedagem não havia sido reservada, de modo que a viagem não se concretizou.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerida, Espaço Aéreo Turismo, ofertou pacote de viagem para o réveillon de 2023, nas datas referidas na inicial, com hospedagem e sistema all inclusive (ID 172684234).
As negociações foram feitas pelos requerentes junto à primeira requerida, a qual, conforme se denota das conversas anexadas aos autos, se apresentava como representante da segunda requerida, esta operadora de viagens.
Inclusive, em um dos diálogos, a primeira requerida transfere a chave pix da segunda requerida, além dos dados bancários da empresa, para que os autores pudessem realizar o pagamento dos serviços adquiridos (ID 156756782 – pág. 7).
Os documentos de IDs 156756784, 156756788 e 156756789, comprovam o pagamento integral pelos autores dos valores cobrados pelos pacotes contratados.
As mensagens de ID 156756792 denotam que no dia da viagem contratada, esta não se realizou por culpa exclusiva das requeridas, que não honraram com os termos acordados.
Evidente a responsabilidade das rés, que é solidária e objetiva, nos termos do art. 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de revel, a parte requerida poderia ter produzido provas aptas a infirmar as alegações e provas acostadas pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, inclusive, permanecido inerte quanto ao requerimento na fase instrutória.
Na hipótese, decretada à revelia e, corroborada a tese autoral pelo acervo probatório da conduta negligente da agência de viagens (segunda requerida) e sua preposta (primeira requerida), está assentado o dever de indenizar pelo ilícito praticado pelas fornecedoras.
Os danos materiais de uma pessoa são todos aqueles danos, decorrentes de ato ilícito (contratual ou extracontratual) da parte contrária, que alguém sofre em seu patrimônio.
Os danos morais, por sua vez, acontecem quando o referido ilícito é capaz de atingir a sua intimidade, sua honra, sua dignidade Com efeito, a título de danos materiais, devem os autores serem ressarcidos dos valores pagos, no total de R$ 26.630,46 (vinte e seis mil seiscentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso de cada valor pago, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em relação ao dano moral, entendo por cabíveis no presente caso.
Decerto, o caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, infligindo aborrecimento além do tolerável, privando-os da fruição de uma viagem de réveillon, de longa programação prévia, implicando desordem na logística da família, desarranjo financeiro, além da frustração de não verem a programação nesta data especial concretizada, o que é digno de compensação.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00, a cada autor.
Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR as rés, solidariamente,: i) a título de danos materiais, restituir aos autores a quantia de R$ 26.630,46 (vinte e seis mil seiscentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso de cada valor pago, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; ii) a título de danos morais, pagar a cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a presente sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação.
Diante da sucumbência mínima dos autores (Súmula 326 do STJ), condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA PEREIRA FELIZOLA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de RACHEL PENA CIRQUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JAINE MAILDA PENA CIRQUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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23/05/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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23/05/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:53
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717753-51.2023.8.07.0001 AUTOR: RACHEL PENA CIRQUEIRA, BRUNO FELIZOLA FERNANDES, LEILA CRISTINA PEREIRA FELIZOLA, JAINE MAILDA PENA CIRQUEIRA REVEL: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 191972061, apresentada pelas rés, e a despeito das alegações de ID 191994995, delineadas pela parte autora, mantenho a decisão de ID 184962242, apenas determinando a redesignação da data para a audiência de conciliação a ser realizada nos autos, ante a informação de que a representante da requerida irá se submeter à cirurgia ocular no dia agendado para a assentada (08/04/2024).
Redesignada a audiência, intimem-se as partes a participarem do ato.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:12
Outras decisões
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04/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717753-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL PENA CIRQUEIRA, BRUNO FELIZOLA FERNANDES, LEILA CRISTINA PEREIRA FELIZOLA, JAINE MAILDA PENA CIRQUEIRA REVEL: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 12:12 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
06/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717753-51.2023.8.07.0001 AUTOR: RACHEL PENA CIRQUEIRA, BRUNO FELIZOLA FERNANDES, LEILA CRISTINA PEREIRA FELIZOLA, JAINE MAILDA PENA CIRQUEIRA REVEL: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA Decisão Interlocutória Acreditando que as particularidades da presente demanda guardam considerável potencial de conduzir a um acordo, determino seja designada audiência de conciliação e mediação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC, na modalidade virtual.
Após, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para andamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:23
Outras decisões
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26/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717753-51.2023.8.07.0001 AUTOR: RACHEL PENA CIRQUEIRA, BRUNO FELIZOLA FERNANDES, LEILA CRISTINA PEREIRA FELIZOLA, JAINE MAILDA PENA CIRQUEIRA REVEL: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA Decisão Interlocutória Às partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que porventura ainda gostariam de ver produzidas no processo, sendo imprescindível que declinem a finalidade específica de cada uma.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:27
Outras decisões
-
12/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/12/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:05
Outras decisões
-
10/10/2023 15:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717753-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL PENA CIRQUEIRA, BRUNO FELIZOLA FERNANDES, LEILA CRISTINA PEREIRA FELIZOLA, JAINE MAILDA PENA CIRQUEIRA REVEL: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717753-51.2023.8.07.0001 AUTOR: RACHEL PENA CIRQUEIRA, BRUNO FELIZOLA FERNANDES, LEILA CRISTINA PEREIRA FELIZOLA, JAINE MAILDA PENA CIRQUEIRA REU: RENATA ROCHA BARRETO MENDES, ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA Decisão Interlocutória Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nada obstante, fica a parte autora intimada a dizer se pretende produzir prova complementar, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:04
Decretada a revelia
-
05/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ESPACO AEREO VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RENATA ROCHA BARRETO MENDES em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:43
Outras decisões
-
27/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/06/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 19:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:39
Outras decisões
-
10/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:52
Outras decisões
-
26/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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