TJDFT - 0718922-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:35
Outras decisões
-
04/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 19:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:11
Outras decisões
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:11
Indeferido o pedido de IRON LUIZ FILHO - CPF: *05.***.*60-25 (EXECUTADO)
-
02/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/06/2025 15:53
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 18:57
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:36
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2025 09:19
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de comprovante
-
23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718922-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRON LUIZ FILHO Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 4.559,09 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício do executado IRON LUIZ FILHO.
Não é necessário aguardar o cumprimento do acordo em Cartório.
Arquivem-se os autos.
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:17
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2024 13:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718922-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRON LUIZ FILHO Decisão Interlocutória Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC.
Intimem-se as partes via DJE.
No seu artigo 3°, §3°, o Código de Processo Civil prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, o chamado “princípio do estímulo da solução por autocomposição”.
Portanto, o chamado das partes, pelo juízo, para tentativa de mediação, na presente fase processual, está amparado pela lei.
Nesse sentido, ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
12/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/10/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718922-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRON LUIZ FILHO Decisão Interlocutória Defiro o prazo de 30 (trinta) dias solicitado pelas partes para tratativas de acordo.
Aguarde-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718922-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR EXECUTADO: IRON LUIZ FILHO Decisão Interlocutória Retifique-se o polo ativo para Carlos Sardinha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 32.***.***/0001-09 (ID 194392959).
Aguarde-se o prazo ID 202230036.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718922-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR EXECUTADO: IRON LUIZ FILHO Despacho Dê-se vista à parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de cessão de crédito, nos termos do artigo 10, do CPC (ID 203002598).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de laudo
-
08/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:17
Outras decisões
-
04/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718922-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR EXECUTADO: IRON LUIZ FILHO Decisão Interlocutória Dê-se vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação ID 189533335, nos termos do artigo 10, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 08:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718922-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR EXECUTADO: IRON LUIZ FILHO Decisão Interlocutória O devedor noticia a interposição de Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para se manifestem acerca da petição apresentada pelo perito judicial (ID 187119887).
Prazo: 5(cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:57
Outras decisões
-
28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718922-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR EXECUTADO: IRON LUIZ FILHO Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Decisão ID 139928872 deferiu a penhora do imóvel Área Especial "F" - EQNP 17/13 - Setor "P" Norte - Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 741 do cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Termo ID 140475173, para garantir o pagamento de dívida no valor atual de R$ 795.261,50.
Decisão ID 164107860 nomeou perito para avaliação do imóvel, cujo laudo pericial foi anexado aos autos ID 177883730; As partes foram intimadas para manifestação.
O credor concordou com a avaliação dos apartamentos e requereu a aplicação de multa ao devedor em razão de o perito ter informado que o ocupante do térreo/subsolo do prédio, Supermercado Supergiro, negou acesso ao perito.
O devedor, por sua vez, alega: 1) excesso de penhora; 2) inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça; e 3) necessidade de caução.
Pois bem.
Em que pese a ausência de avaliação de parte do imóvel (térreo e subsolo), certo é que os apartamentos, ao total de 40 (quarenta), garantem o valor do débito, tendo em vista terem sido avaliados em R$ 10.240.000,00 (dez milhões, duzentos e quarenta mil reais).
Em razão da construção dos apartamentos não estar averbada, a fim de garantir a execução e proteger terceiros de boa-fé, mantenho a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o qual, para fins de registro, se resume ao terreno.
Indefiro, por ora, a prestação de caução requerida, pois a mera penhora não significa expropriação, nos termos do artigo 520, IV, do CPC.
Por fim, com relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, verifico que quem criou embaraços ao perito, pelo o que o mesmo relata, foi o ocupante Supermercado Supergiro, e não o executado que, a princípio, não pode responder por atos de terceiros.
Determino a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça acompanhado do perito judicial, com advertência ao ocupante do térreo/subsolo Supermercado Supergiro de que, caso impeça novamente o acesso ao local do perito judicial incorrerá no crime de desobediência.
Sem prejuízo, intime-se o DEVEDOR para individualizar, no prazo de 10(dez), os apartamentos sobre os quais devem recair futura expropriação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:04
Outras decisões
-
07/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de laudo
-
20/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:11
Outras decisões
-
27/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0718922-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR EXECUTADO: IRON LUIZ FILHO Decisão Interlocutória Defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o devedor indicar assistente técnico.
Em caso de inércia, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:46
Outras decisões
-
23/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:46
Outras decisões
-
21/07/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:20
Outras decisões
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2023 03:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:07
Outras decisões
-
07/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 04:08
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:46
Juntada de aditamento
-
24/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 22:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:08
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:07
Indeferido o pedido de IRON LUIZ FILHO - CPF: *05.***.*60-25 (EXECUTADO)
-
22/11/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 13:37
Expedição de Termo.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:49
Indeferido o pedido de IRON LUIZ FILHO - CPF: *05.***.*60-25 (EXECUTADO)
-
14/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/08/2022 01:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 20:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 15:53
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/05/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:43
Recebidos os autos
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27/05/2022 21:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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