TJDFT - 0716731-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:59
Publicado Edital em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0716731-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOISES, VOLPE E DEL BIANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 10.***.***/0002-35, contra REQUERIDO: RODRIGO SILVA NUNES - CPF/CNPJ: *50.***.*57-91, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de RODRIGO SILVA NUNES (CPF: *50.***.*57-91); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 20,23 (vinte reais e vinte e três centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 30 de abril de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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26/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716731-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES, VOLPE E DEL BIANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RODRIGO SILVA NUNES SENTENÇA Verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 190683191), ou seja, satisfez a obrigação, conforme informado na petição de Id. 190087181, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos, conforme petição de Id. 193600501.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:34:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/04/2024 22:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716731-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES, VOLPE E DEL BIANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RODRIGO SILVA NUNES DESPACHO À Secretaria para atualizar no sistema informatizado PJE o valor da causa, conforme demonstrativo ID 176593418.
Cumpra-se.
Regularmente intimada, a parte credora não impugnou a penhora efetuada via SISBAJUD.
Proceda-se à transferência do valor constrito para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para transferência do montante devido, juntamente com o nome do titular da conta e respectivo CPF, em petição firmada pelo advogado com poderes expressos para receber e dar quitação.
Vindo a informação, expeça-se alvará comum.
Intime-se ainda para informar se dá quitação ou juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, e para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 10:05:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA NUNES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA NUNES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716731-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES, VOLPE E DEL BIANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RODRIGO SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Atualize-se o valor da causa para R$ 805,34 (oitocentos e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 14:02:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716731-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES, VOLPE E DEL BIANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RODRIGO SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte interessada recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 14:40:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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