TJDFT - 0710138-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
31/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710138-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE MENEZES NETO SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuíza ação de cumprimento de sentença contra JOSE MENEZES NETO, partes qualificadas nos autos.
Houve acordo entre as partes acerca do débito objeto do processo, conforme indica a petição acostada ao ID 207337499.
Ante o exposto e considerando que partes estão bem representadas, HOMOLOGO o acordo celebrado e noticiado nos presentes autos para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Os honorários estão incluídos no acordo.
Dispenso o executado das custas finais, em analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Não há valores a serem levantados.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 10:36
Outras decisões
-
25/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE MENEZES NETO em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE MENEZES NETO em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Outras decisões
-
16/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710138-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE MENEZES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 153,39, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:16
Outras decisões
-
05/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/03/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE MENEZES NETO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:03
Outras decisões
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE MENEZES NETO em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE MENEZES NETO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710138-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE MENEZES NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A contra JOSE MENEZES NETO.
Alega o autor ser credor da quantia de R$ 36.026,78 (trinta e seis mil e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), em razão do inadimplemento dos débitos decorrentes da utilização de cartão de crédito bandeira AMEX, contrato 00374769006411654, referente às faturas vencidas reunidas ao ID 151576774.
Apresenta planilha de evolução dos débitos ao ID 151576775.
Requer condenação da parte ré ao pagamento do débito, com os encargos moratórios lançados na planilha.
A peça inicial veio instruída com documentos e procuração.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Não houve sucesso na tentativa de conciliação inaugural – ID 163725995.
Decretada a revelia (ID 170620879) e anotada a conclusão para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato pode exigir o cumprimento forçado deste, mais perdas e danos, direito esse que se busca tutelar com a presente ação de cobrança decorrente de inadimplemento de cartão de crédito.
Na hipótese dos autos, com efeito, é caso de procedência dos pedidos.
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 36.026,78 (trinta e seis mil e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), nos termos da planilha reunida ao ID 151576775, em razão do inadimplemento dos débitos lançados nas faturas dos cartões de crédito.
A documentação encartada aos autos demonstra o negócio jurídico entabulado entre as partes.
As faturas evidenciam o uso do cartão.
Não houve insurgência da parte ré, no tocante à utilização dos créditos e às taxas e encargos.
Menciona-se que a questão fática está albergada pelos efeitos da revelia, pelo que se presumem verdadeiras as alegações da parte autora, posto que o direito reclamado é disponível.
Por todo o exposto, entendo que a pretensão do autor foi suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram o pedido inicial e a ausência de resposta do réu, em decorrência da presunção legal, legitima o crédito reivindicado.
Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção dos valores indicados nas planilhas, decorrentes da dívida contratual e acréscimos moratórios ali lançados.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 36.026,78 (trinta e seis mil e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), conforme planilha de ID 151576775, referente aos débitos relacionados ao uso do cartão de crédito bandeira AMEX, contrato 00374769006411654, com os acréscimos decorrentes do inadimplemento ali externados, incluídos eventuais débitos e encargos que venceram no curso da demanda, ex vi do art. 323 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
05/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:54
Decretada a revelia
-
01/09/2023 15:54
Outras decisões
-
23/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE MENEZES NETO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/06/2023 16:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:09
Outras decisões
-
22/03/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2023 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:27
Declarada incompetência
-
20/03/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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