TJDFT - 0718081-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LARISSA MAIA MARTINS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 05:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/01/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de LARISSA MAIA MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/12/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718081-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MAIA MARTINS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende, em sede liminar, que a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA seja compelida a restituir imediatamente os valores pagos e que o requerido BANCO DO BRASIL S/A suspenda o pagamento das parcelas no seu cartão de crédito.
A parte autora formula pedido de tutela liminar, para que lhe seja restituído imediatamente o valor pago pelo pacote promocional, alegando descumprimento contratual pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que informou que os pacotes da linha PROMO com embarques previstos para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 não serão emitidos e ofereceu vouchers aos clientes afetados para compensá-los financeiramente.
Pois bem, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pela parte autora perante a empresa de turismo, qual seja, através da emissão de passagens ou arresto nas contas bancárias da requerida, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário para emissão das passagens em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Por outro lado, no que toca ao pedido liminar em relação ao Banco do Brasil, tenho como presentes os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito para concessão dos efeitos da tutela provisória, nos termos do art. 300, do CPC.
Isso porque, conforme dito, a empresa de turismo teve deferido pedido de recuperação judicial e há fortes indícios de que não dará cumprimento ao contrato firmado com a autora, não se justificando, em hipótese alguma, a continuidade dos pagamentos por parte da consumidora.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO DO BRASIL S/A que suspenda, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação, as cobranças/lançamentos das parcelas vindouras nos valores de R$ 299,01 (duzentos e noventa e nove reais e um centavos), em razão do contrato firmado com a primeira requerida ( 123 VIAGENS E TURISMO LTDA), sob pena de multa equivalente ao dobro de cada parcela lançada e efetivamente paga pela requerente.
Cite(m)-se e Intime(m)-se com urgência.
Intime-se a parte autora desta decisão com urgência. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/09/2023 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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