TJDFT - 0704004-61.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:15
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704004-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 191360327, que transitou em julgado (ID 192053260).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 232677248).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Nada obstante a revelia decretada, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acaso frustrada a diligência, aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/04/2025 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:08
Deferido o pedido de LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS - CPF: *65.***.*33-19 (REQUERENTE).
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14/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/04/2025 04:27
Processo Desarquivado
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13/04/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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04/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704004-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS Polo Passivo: JP CREDITO VEICULOS EIRELI e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS em face de JP CREDITO VEICULOS EIRELI e outros, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) em 25 de maio de 2022, por meio do marketplace do Facebook, viu o anúncio de um veículo pelo qual se interessou e iniciou as tratativas com a parte requerida; (ii) foi convidado por um vendedor a comparecer à sede da empresa e celebrou contrato para a prestação de serviço para a majoração de seu score de crédito perante as instituições financeiras, a fim de facilitar a obtenção de crédito para a aquisição do veículo; (iii) pagou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos serviços contratados; (iv) ocorre que até o presente momento nenhum dos serviços contratados foi realizado; (v) solicitou a devolução do montante pago, mas sem sucesso.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida nas obrigações de pagar consistentes em restituir o montante pago pelos serviços contratados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em reparar os danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apesar de devidamente citadas e intimadas (ID 188595181) as partes requeridas deixaram de comparecer à solenidade de conciliação, a qual foi frustrada (ID 190703994). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As partes requeridas, regularmente citadas e intimadas e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação, deixaram de comparecer, tornando-se revéis (ID 190703994).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se não pretender as requeridas oferecerem defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
O contrato de ID 169839913, bem como o comprovante de pagamento de ID 169839916 e as conversas de ID 169839919, alinhado às afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, a qual frustrou a realização da audiência de conciliação (ID 190703994).
Desse modo, a inércia das partes requeridas em realizar o serviço para o qual foram contratadas autoriza o rompimento do negócio jurídico firmado, com retorno das partes ao estado anterior.
Assim, o contrato celebrado entre as partes deve ser resolvido e as partes requeridas devem ser compelidas a restituir ao requerente a quantia desembolsada, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que se refere ao dano moral, verifico que razão não assiste à parte requerente, uma vez que o inadimplemento contratual das partes requeridas é causa suficiente para o pleito de rescisão contratual.
Porém, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização, nesses casos, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, como naquelas em que ao consumidor é imposta uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, o que não ficou demonstrado no caso em apreço.
Ademais, a parte requerente não comprovou que o inadimplemento da parte requerida lhe causou outros prejuízos além do dano material já analisado.
Outrossim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos, tal fato não fora suficiente para ofender a sua dignidade ou a honra.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato existente entre as partes, em discussão nestes autos, e; (ii) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar consistente restituir à parte requerente o valor desembolsado pelo contrato, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2024 07:53
Recebidos os autos
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27/03/2024 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/03/2024 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/03/2024 18:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704004-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS REQUERIDO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI, JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 188027339, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
28/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704004-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS REQUERIDO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI, JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
26/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/10/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704004-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PHELIPE DE LIMA FREITAS REU: JP CREDITO VEICULOS EIRELI, JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 170740903, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
01/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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