TJDFT - 0703503-10.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de CARLOTA COSTA CONFECCOES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703503-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDIGNE FERREIRA EMBARGADA: CARLOTA COSTA CONFECÇÕES EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos à execução processados neste juízo entre as partes acima especificadas.
Postulou-se, a propósito, o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em conta bancária de titularidade do embargante, no âmbito do feito executivo.
Por meio da decisão de ID 173849712, o incidente foi admitido na condição de impugnação à penhora, o que torna inexigível a verba honorária associada à sucumbência. É o relato do necessário.
Decido.
A análise do processado faz ver que a embargada pôs-se de acordo com o pleito formulado pelo embargante.
Impõe-se, nesses termos, o agasalho da pretensão, sem maiores delongas, à vista da natureza disponível do interesse sub judice.
Do exposto, acolho o pedido formulado na impugnação para determinar a imediata liberação do bloqueio, nos termos do que dispõe o art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do feito principal.
Em seguida, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
23/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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23/12/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:22
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:22
Deferido o pedido de CARLOTA COSTA CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (EMBARGADO).
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28/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703503-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDIGNE FERREIRA EMBARGADO: CARLOTA COSTA CONFECCOES EIRELI D E S P A C H O Para que se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, determino que o autor seja intimado a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que desprovida de anotações, extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, cópia das três últimas faturas do cartão de crédito, e cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
No último caso, vindo aos autos o documento, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Alternativamente, o autor deverá efetuar o recolhimento das custas associadas ao ajuizamento da ação reconvencional, seguido da apresentação do respectivo comprovante.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 4 de setembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
06/09/2023 11:42
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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31/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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31/07/2023 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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