TJDFT - 0700629-92.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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03/04/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 23:26
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. -
29/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:28
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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23/02/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/02/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700629-92.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela parte requerida foi desprovido, conforme certificado ao ID nº 180555206, à Secretaria para a expedição de alvará de transferência da quantia depositada nos autos (ID 173379929), em favor da requerente, conforme dados indicados ao ao ID nº 176492738.
Após, intime-se a requerente para manifestação quanto à extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
18/12/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 23:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:35
Outras decisões
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05/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0700629-92.2023.8.07.0021 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à transferência do valor penhorado na conta de titularidade do executado, no montante de R$ 42.328,58, para a conta judicial vinculada a este processo (Banco de Brasília, Ag. 0155).
Intime-se o executado, por meio de seu patrono ou pessoalmente, por AR.
Prazo: 15 dias, para apresentação de impugnação/embargos à execução. datado e assinado conforme certificação digital. -
27/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 21:13
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700629-92.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência movida por HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em face de CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a obrigação deve ser suportada pelo autor da ação principal, Sr.
RICARDO AUAD, em razão de ter se responsabilizado pelo pagamento dos honorários do seu respectivo advogado, nos termos da transação celebrada e homologada em juízo.
No mérito, alega que o direito do advogado ao recebimento do crédito sucumbencial foi resguardado na transação, alterando-se apenas o sujeito obrigado ao pagamento.
Sustenta que a exequente somente passou a atuar no feito originário após 06/06/2022, de maneira que o direito aos honorários sucumbenciais seria dos advogados Edna Brito e Alisson Antônio que atuavam no feito à época do julgamento do recurso de apelação que inverteu a sucumbência.
Assevera que o acordo foi celebrado por parte capaz e por advogado constituído no processo em data anterior ao ingresso da exequente, tal fato a comprovar que o credor da verba honorária anuiu com os termos do acordo.
Subsidiariamente, defende que a exequente não faz jus aos créditos dos honorários, pois somente atuou no feito a partir da resposta aos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação e que a obrigação pelo pagamento não deve ser imposta ao condomínio executado mas ao Sr.
RICARDO AUAD que se responsabilizou pelo pagamento dos honorários de seu patrono.
Alega, ainda, a existência de pluralidade de credores, e que nos termos do artigo 272 do Código Civil, a execução deve ser direcionada para o cliente e seu advogado, que anuiu com o acordo.
Por fim, requer a extinção do cumprimento de sentença.
Em resposta à impugnação, a requerente pede a rejeição da preliminar, pois não participou e não anuiu com o acordo realizado por outro advogado.
Sustenta que os honorários advocatícios possuem caráter autônomo e pertencem ao advogado, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua expressa anuência.
Argumenta que o acordo não tem aptidão para afastar ou rescindir o decidido no acórdão, restando caracterizada a legitimidade do condomínio para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
No mérito, afirma que o advogado que assinou o acordo foi substabelecido com a finalidade específica de participar da audiência e, portanto, não tinha poderes para transigir posteriormente ao ato e não poderia cobrar honorários sem a intervenção da substabelecente, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.906/94.
Quanto à violação à segurança jurídica, a autora não contesta a parte do acordo que versa sobre as obrigações do seu cliente, mas aduz que a transação não poderia tratar sobre os honorários de sucumbência que lhe pertencem.
Fixadas as teses levantadas pelo requerido, impõe acentuar que as questões já foram objeto de deliberação em Segunda Instância, conforme Acórdão acostado ao ID 161817660.
Na oportunidade, foi exaurida a questão atinente à possibilidade de cobrança dos honorários pela requerente; à responsabilidade pelo cumprimento da obrigação pelo requerido (“Diante desse contexto o princípio da causalidade informa que quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários de advogado” [...].
A propósito, convém reforçar que são devidos honorários de sucumbência na hipótese de reconhecimento parcial do pedido.”); e à legitimidade concorrente para a cobrança da verba.
Por fim, os embargos de declaração não ostentam efeito suspensivo em relação ao título judicial executado, razão pela qual não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Logo, diante da decisão e fundamentos prolatados pela Instância Revisora, ID 161817660, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Providencie a Autora planilha atualizada do débito e requeira as medidas constritivas pertinentes, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
31/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXECUTADO)
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25/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 20:03
Recebidos os autos
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19/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 21:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:45
Outras decisões
-
28/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/02/2023 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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