TJDFT - 0710287-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SELMA CARLOS DE BARROS em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:50
Outras decisões
-
04/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de SELMA CARLOS DE BARROS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710287-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: SELMA CARLOS DE BARROS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por SELMA CARLOS DE BARROS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Custas recolhidas (ID 173245422 e 173245423).
A impugnação apresentada pelo DF foi julgada IMPROCEDENTE e foram homologados os cálculos apresentados pela exequente (ID 179251045).
A respectiva decisão precluiu e os autos retornaram conclusos.
Em atenção à planilha de ID 170836263, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de SELMA CARLOS DE BARROS CPF *75.***.*57-87, no valor de R$ 4.934,45.
Não há previsão de destaque dos honorários contratuais.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no percentual de 10% sobre o valor devido em favor do causídico, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, CPF *50.***.*02-27.
Ao CJU: 1.
Em atenção à planilha de ID 170836263, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de SELMA CARLOS DE BARROS CPF *75.***.*57-87, no valor de R$ 4.934,45.
Não há previsão de destaque dos honorários contratuais. 2.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no percentual de 10% sobre o valor devido em favor do causídico, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, CPF *50.***.*02-27. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:29
Outras decisões
-
23/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de SELMA CARLOS DE BARROS em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710287-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CARLOS DE BARROS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SELMA CARLOS DE BARROS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer os benefícios da justiça gratuita.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado pela exequente no ID 170836255, em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.
Fica a exequente intimado a comprovar o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Os honorários de sucumbência e contratuais serão apreciados após manifestação das partes.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707412-34.2021.8.07.0001
Adalberto Marques Leao
Inoex Servicos Digitais LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 07:51
Processo nº 0702910-21.2023.8.07.0021
Pedro Jesus da Silva
Pedro Jesus da Silva
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 11:27
Processo nº 0709429-89.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Eunice Maria Ferreira Bandeira
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 21:55
Processo nº 0727770-49.2023.8.07.0001
Elton Tomaz de Magalhaes
Samuel Lima Lins
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 21:19
Processo nº 0700785-20.2022.8.07.0020
Acao Educacional Claretiana
Denilton Teles Bertunes
Advogado: Thaiane Marcella Barbeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 16:58