TJDFT - 0702910-21.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Considerando a juntada das mídias, em atenção a decisão de ID 248707073, ficam as partes intimadas para as alegações finais.
Prazo comum: 15 dias (acrescer a dobra).
Decorrido o lapso, façam os autos conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
13/09/2025 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
04/09/2025 17:46
Outras decisões
-
22/08/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO JESUS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALTINO DA CRUZ SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
01/08/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO JESUS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
28/02/2025 13:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO JESUS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO JESUS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
19/12/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALTINO DA CRUZ SILVA - CPF: *91.***.*87-49 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
27/09/2024 17:12
Outras decisões
-
20/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/09/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702910-21.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ SILVA REU: PEDRO JESUS DA SILVA, LEUZIMAR DA CRUZ SILVA DESPACHO À Secretaria para cadastrar no polo ativo o ESPÓLIO DE ALTINO DA CRUZ SILVA, representado pelo inventariante SEBASTIÃO DA CRUZ SILVA, conforme ID 208269578.
Ao autor para cumprir a determinação da emenda de ID 170548807.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá apresentar petição de emenda substitutiva da inicial, a fim de possibilitar o contraditório documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
25/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0702910-21.2023.8.07.0021 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que transcorreu o prazo de suspensão.
Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimo a parte autora para informar o andamento atualizado do processo nº 0704654-51.2023.8.07.0021, no prazo de cinco dias. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
28/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702910-21.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ SILVA REU: PEDRO JESUS DA SILVA, LEUZIMAR DA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a nomeação do inventariante nos autos do processo nº 0704654-51.2023.8.07.0021 para verificação da regularidade da representação processual do espólio.
Para tanto, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, ao final do qual o autor deverá informar o andamento atualizado daquele processo.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
27/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2024 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702910-21.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ SILVA REU: PEDRO JESUS DA SILVA, LEUZIMAR DA CRUZ SILVA DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 15 dias, para o cumprimento, na íntegra, da decisão de emenda.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
02/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702910-21.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) DECISÃO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) Comprovante de renda mensal do último mês; b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos três últimos meses; c) Cópia das faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ainda, para: 1.
Regularizar o polo ativo, haja vista que o espólio deve vir representado pelo inventariante.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Juntar cópia dos instrumentos de cessão de direito, a fim de demonstrar a titularidade do falecido quanto aos direitos sobre os imóveis situados na Fazendinha, Quadra 02, Conjunto K, Casa 20, Itapõa – DF.
CEP:71.580-540 e na Fazendinha, Quadra 2 conjunto S, Casa 35, Itapoã – DF. 3.
Esclarecer em que consistem os negócios jurídicos cuja anulação se requer no pedido de alínea "b" da inicial. 4.
Advirta-se, desde já, quanto ao pedido constante da alínea "d", que não é de ser conhecido, porquanto o autor reporta que as condutas ocorreram em autos diversos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital* -
31/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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