TJDFT - 0727770-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:23
Outras decisões
-
09/04/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:21
Juntada de termo
-
27/03/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 23:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:41
Outras decisões
-
17/02/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos (ID 218810540).
Rejeito-os, todavia, pois, mesmo após intimado para a apresentação dos cálculos atualizados dos débitos (ID 220858919), o embargante cumpriu a determinação apenas parcialmente (ID 222749409).
Desse modo, embora a sua petição não tenha sido apreciada naquela oportunidade, o foi posteriormente, desatendendo o executado ao que fora determinado.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e indefiro o pedido de compensação.
Cumpra-se a decisão que deferiu a penhora (ID 216378956).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:56
Outras decisões
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:41
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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02/12/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:11
Deferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (EXEQUENTE).
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17/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que realizei as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao contido no ID 208612167, evidentemente que não cabe a suspensão do processo para aguardar providência que o executado há muito já deveria ter providenciado. 2.
Em relação ao pedido de penhora de veículo apresentado no ID 206888133, ao exequente, à Secretaria, para providenciar a pesquisa no Renajud e, após, intimar o exequente, que deve observar para a efetiva penhora: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. 3.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. b) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:49
Deferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a se manifestar quanto à petição ID 206888133, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, proceder-se-á nos termos da decisão ID 206631337.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:16
Outras decisões
-
06/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD retornou com resultado ínfimo, motivo pelo qual o valor foi desbloqueado, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 01:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:40
Outras decisões
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 21:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após o pedido de compensação ser indeferido por ausência da comprovação da existência da dívida a ser compensada neste cumprimento de sentença, o executado apresentou novo pedido (ID 195644095), dessa vez instruído com certidão de crédito expedida pela 15ª Vara Cível de Brasília, proveniente da execução nº 0033607- 69.1999.8.07.0001 (ID 195644096).
O exequente manifestou-se no ID 195923151, alegando que a pretendida compensação não seria cabível, haja vista que o débito ora em execução é relativo a honorários advocatícios, o qual ostenta natureza privilegiada, enquanto a dívida proveniente da mencionada execução é relativa à crédito quirografário.
Assiste razão ao exequente.
Em regra a diferença na origem das dívidas não impede a compensação, salvo nas hipóteses previstas no art. 373 do Código Civil, dentre elas quando a dívida se originar de obrigação alimentícia.
Na situação, em exame, conforme já destacado, o crédito do exequente é de honorários advocatícios, o qual possui natureza alimentar, o que, portanto, obsta a compensação.
Face o exposto, indefiro o pedido de compensação. 2.
O exequente requereu que a ordem de bloqueio de valores já deferida no ID 182430549 (item 2) seja efetivada com a utilização da chamada "teimosinha".
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro a realização da ordem, para o período de 15 dias, o qual se afigura razoável.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:07
Outras decisões
-
13/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:17
Outras decisões
-
22/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Outras decisões
-
03/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a decisão é clara quanto ao prazo para o executado comprovar a existência de seu crédito.
Ademais, deve-se ressaltar para que ocorra a compensação, o crédito deve ser líquido, certo e exigível, o que não está demonstrado nos autos, sendo que não pode ser imposto ao credor aguardar indefinidamente a comprovação pelo executado.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de cinco dias para o executado para apresentar certidão de crédito, conforme determinado no ID 185559535, sob pena de continuidade do cumprimento de sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:23
Outras decisões
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 185850581 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para apresentar certidão de crédito comprovando o valor individualizado do débito do exequente em seu favor, bem como se manifestar sobre a alegação da prescrição daquela obrigação, em cinco dias, sob pena de continuidade do cumprimento de sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:52
Outras decisões
-
30/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 183970361 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/12/2023 21:56
Recebidos os autos
-
21/12/2023 21:56
Outras decisões
-
18/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:16
Outras decisões
-
23/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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22/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 18:28
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES SENTENÇA O executado opôs embargos de declaração (ID 171692238), alegando que a sentença de ID 171692238, por meio da qual foi acolhida a sua impugnação e extinto o cumprimento provisório de sentença, é omissa por não ter havido a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Requer que tal verba seja fixada no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Intimado a apresentar contrarrazões, o exequente informou no ID 172430710 não ter interesse em se manifestar.
Os embargos são passíveis de conhecimento, posto que são tempestivos e estão adequadamente articulados.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, apesar de ter havido o acolhimento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença em virtude da ausência de título executivo judicial que ampare a pretensão executiva provisória, o que configura a sucumbência do exequente, não houve a fixação de honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85 do Código de Processo Civil Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastando a omissão existente, condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, § 2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:10
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
18/09/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES SENTENÇA O exequente ingressou com cumprimento provisório de sentença, visando compelir o executado a prestar contas, conforme determinado na decisão interlocutória por meio da qual foi julgada a primeira fase da ação de exigir contas em trâmite no processo nº 0725367-49.2019.8.07.0001 (ID 163902381 - Págs. 4/8).
Ao ser intimado a cumprir a obrigação de prestar contas, o executado apresentou impugnação (ID 167621948), alegando, em suma, que: inexiste título executivo judicial que ampare a pretensão do exequente, razão pela qual o cumprimento provisório de sentença deve ser extinto em virtude da inépcia da petição inicial; localizou documento que comprova que o exequente lhe transferiu todos os ativos financeiros referentes à sociedade de advocacia, o que comprova a quitação da obrigação; as contas já foram prestadas no processo principal.
O exequente se manifestou sobre a impugnação por meio da petição de ID 169068853. É o relato.
Decido.
A pretensão do exequente é obter a execução forçada da obrigação de prestar contas a que o executado foi condenado no julgamento da primeira fase de ação de exigir contas, por meio da decisão cuja cópia foi juntada no ID 163902381 - Págs. 4/8.
Ocorre que a obrigação de prestar contas estipulada na primeira fase do procedimento de ação de exigir contas não é passível de ser exigida no âmbito deste cumprimento provisório, conforme pretendido pelo exequente.
Na hipótese de inércia do executado em prestar as contas, deve dar-se continuidade nos próprios autos principais ao procedimento da ação de exigir contas previsto no art. 550 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a extinção deste feito é medida que se impõe, cabendo às partes aguardarem o trânsito em julgado no âmbito do processo principal e o retorno dos respectivos autos a este Juízo para darem início à segunda fase do procedimento de exigir contas.
Face o exposto, acolho a impugnação para, reconhecendo a inexistência de título judicial a ser executado provisoriamente, julgar extinto este cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo exequente.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:37
Outras decisões
-
04/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2023 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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