TJDFT - 0700785-20.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:56
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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09/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, através da Curadoria Especial, para que: a) em até 30 (trinta dias), a partir de sua intimação eletrônica, já computado aqui o prazo em dobro, para que, caso queira, apresente impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC e/ou típicas de embargos à execução/cumprimento de sentença, ante a ocorrência da preclusão; b) em até 10 (dez) dias (prazo também computado em dobro), concomitante ao início do prazo para a apresentação de impugnação à penhora, caso queira, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto dessa impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC).
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/01/2024 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:46
Decorrido prazo de DENILTON TELES BERTUNES em 24/11/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Edital em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 dias Número do processo: 0700785-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-50, contra REQUERIDO: DENILTON TELES BERTUNES - CPF/CNPJ: *45.***.*25-08, Finalidade: INTIMAÇÃO DE DENILTON TELES BERTUNES - CPF: *45.***.*25-08 (REQUERIDO) O (a) Dr. (a) EDMAR FERNANDO GELINSKI, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 5.733,48 (cinco mil e setecentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), e-mail [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 16:33:55.
Eu, KENIA KAREN DE ALMEIDA, Servidor Geral, subscrevo.
Documento assinado eletronicamente.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
01/09/2023 16:34
Expedição de Edital.
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01/09/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:27
Outras decisões
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22/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de DENILTON TELES BERTUNES em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:19
Publicado Edital em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:57
Expedição de Edital.
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05/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2023 14:44
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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28/06/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:16
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 15:57
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DENILTON TELES BERTUNES em 31/01/2023 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Edital em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 00:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 26/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 30/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 17:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
24/01/2022 10:53
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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