TJDFT - 0715609-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715609-07.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINARA MORAES CUNHA REU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 06:48:19.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/01/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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22/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:05
Outras decisões
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06/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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26/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCINARA MORAES CUNHA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715609-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINARA MORAES CUNHA REU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 170448693.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência da ação, uma vez que não há como se atribuir ao parto realizado natureza urgente ou emergencial, porquanto decorridas 40 semanas e 3 dias de gestação, com trabalho de parto regular descrito no laudo médico, sendo devidos os valores cobrados pelo nosocômio.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCINARA MORAES CUNHA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715609-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINARA MORAES CUNHA REU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 13:55
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2023 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:58
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715609-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINARA MORAES CUNHA REU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCINARA MORAES CUNHA em desfavor de HOSPITAL SANTA LUZIA (Rede D’OR) e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que estava em trabalho de parto e se dirigiu à unidade do 1º réu, Santa Luzia, para realização do procedimento, momento em que apresentou a carteirinha da 2ª requerida, Sul América.
Diz que após a realização do parto foi informada que seu contrato com o plano de saúde (2º réu) estava em período de carência para realização de partos, e, por conseguinte, seria cobrada pelos custos do procedimento.
Informa que está sendo cobrada no valor de R$ 10.310,03 (dez mil trezentos e dez reais e três centavos).
Alega que a cobrança é indevida, em razão de seu parto ter sido realizado com urgência, portanto, não se submetendo ao prazo de carência de 300 dias.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a abstenção de inserção ou exclusão de seu nome, caso já tenha sido realizado, do rol dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a abstenção do envio de novas cobranças.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada para que seja: a) declarada a inexistência de dívida em relação ao Hospital Santa Luzia, alusiva a internação e parto realizados entre os dias 18/10/2022 a 20/10/2022 (data da alta da recém nascida), incluindo todas as despesas médico-hospitalares que totalizam até a presente data o valor de R$10.310,03 (dez mil trezentos e dez reais e três centavos); b) reconhecida a ilicitude da conduta do plano de saúde Sul América Companhia de Seguro de Saúde em negar a cobertura de procedimento URGENTE, conforme prontuário médico em anexo, para condená-lo a pagar diretamente ao Hospital Santa Luzia a integralidade das despesas médico-hospitalares decorrentes do atendimento prestado à autora; c) condenar solidariamente as rés a pagarem à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados.
A decisão de ID 155642100 indeferiu a tutela de urgência.
Contestação da Rede D’or São Luiz S/A (ID 158493818).
Menciona ter prestado integralmente os serviços, não adimplindo a autora com o pagamento.
Entende a necessidade de respeito aos termos do contrato celebrado entre a autora e o hospital.
Aduz não serem cabíveis os danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Foi comunicada a interposição de agravo de instrumento n. 0718554-67.2023.8.07.0000 pela autora (ID 159272443).
Contestação Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A (ID 160924203).
Aduz a carência contratual da autora no momento do parto, que não se caracteriza como emergência ou urgência.
Alega ser um seguro de saúde, trabalhando sob o sistema de reembolso das despesas médicas e hospitalares.
Entende não serem devidos os danos morais, considerando não ter cometido qualquer ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões em que a autora refuta os argumentos contestatórios e reitera o pedido inicial (ID 163897178).
As partes não apresentaram novas provas.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento N. 0718554-67.2023.8.07.0000 (ID 169865566).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da urgência ou emergência do parto da autora e da possibilidade de cobrança dos serviços hospitalares a ela prestados, à míngua de autorização pelo plano de saúde.
A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
A autora informa ter procurado o hospital, primeiro réu, quando estava em trabalho de parto; que é beneficiária do plano de saúde, segundo réu; que após a realização do parto foi informada que seu contrato com o plano de saúde estava em período de carência; que a cobrança é indevida, em razão de seu parto ter sido realizado com urgência, não se submetendo ao prazo de carência de 300 dias.
Em contrapartida, a primeira requerida afirma ter prestado integralmente os serviços, não justificando a inadimplência da autora.
Por sua vez, a segunda requerida aduz a carência do prazo contratual para cobertura de parto a termo, que não se caracteriza como emergência ou urgência.
A flexibilização do prazo de carência visa assegurar a proteção à vida e à saúde dos beneficiários ante circunstâncias inexistentes no momento da contratação e/ou imprevisíveis sob uma primeira análise.
Trata-se de situação excepcional, razão pela qual exige-se a demonstração dos requisitos dispostos no artigo 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).
No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência.
Para que o prazo de carência seja afastado com a consequente cobertura do procedimento realizado pelo plano de saúde, necessária a verificação se o parto realizado apresenta características de emergência ou urgência.
No caso em apreço, é incontroverso que a autora foi atendida pelo nosocômio entre os dias 18/10/2022 e 20/10/2022.
Analisando o termo de credenciamento (ID 155202490), não há indicação de urgência ou emergência, nem de risco de morte, mas um simples prognóstico e plano de parto adequado ao quadro da parturiente.
Conforme a evolução da internação, afixada no termo de credenciamento, não houve complicação e que há baixos riscos obstétricos, vejamos: Em relação à alegação da autora, quanto à classificação do caráter urgente do procedimento, refere-se ao trabalho administrativo a ser prestado pelo nosocômio com a descrição da cirurgia, não caracterizando risco à integridade da autora ou de seu bebê, observe-se: Em precedente desta e.
Corte, destacou-se que “a urgência concreta, aquela que afasta os óbices legais e contratuais dos prazos de carência dos planos/seguros de saúde para procedimentos médicos em geral deve ser fundamentada em ocorrência imprevisível ou imprevista, em fato alheio à programação obstétrica e documentalmente comprovado, o que significa dizer que intercorrências naturais e previsíveis em qualquer parto, como o seu termo fisiológico, não são suficientes para excluir o prazo de carência previsto em lei e no contrato”[1].
Para mais, o entendimento esposado por este Tribunal versa no sentido de que o parto realizado a termo não caracteriza situação de emergência ou urgência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DO PARTO.
CARÁTER EMERGENCIAL.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 597 DO STJ. 1.
A parte agravante reconhece que o parto que pretende que seja custeado se realizou no período de carência do plano de saúde para partos a termo.
Todavia, afirma que o parto se realizou de modo urgente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597). 3.
Não há como se atribuir ao parto realizado natureza emergencial, porquanto decorridas 40 semanas e 3 dias de gestação, com trabalho de parto regular descrito no laudo médico. 4.
Com base nos documentos unilateralmente produzidos pela parte agravante, não há elementos para concluir se houve prévia ciência dos valores a serem despendidos.
Cabe ressaltar que, pela própria natureza singular do procedimento, há possibilidade de que o acompanhante da parturiente receba determinadas informações (circunstância que também depende da adequada instrução probatória). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1730460, 07185546720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO A TERMO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LEGALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Do contrato do qual deriva a pretensão veiculada nos autos, constata-se a existência de cláusula contratual que previa a carência de 300 (trezentos) dias para a realização de "parto a termo", tal qual estabelecido na norma regulamentadora (art. 12, V, 'a', da Lei n. 9.656/98), sendo certo que a agravada ainda não cumpriu o prazo de carência, conforme documentação juntada ao processo. 2.
Apesar das provas atestarem que a gravidez da requerente apresenta alto risco em virtude das condições da paciente e do histórico de três abortos consecutivos, é de se notar que o parto foi a termo, mediante cesárea agendada para um mês depois da elaboração do relatório médico, quando a paciente estaria com 37 (trinta e sete) semanas e 6 (seis) dias de gestação. 3.
Nessas circunstâncias, não se observa qualquer risco imediato à vida da gestante ou do bebê.
A particular condição clínica da autora, que justificou o agendamento da cesárea sem que iniciado o trabalho de parto, não serve para afastar a carência prevista no contrato, porquanto não se consubstancia em urgência ou emergência médica. 4.
Descaracterizada a situação de urgência ou emergência tem-se por válida e inafastável a cláusula de carência contratual, da qual a autora tinha ciência.
Assim, merece reforma a decisão agravada para retirar a obrigação imposta à agravante contida na decisão que deferiu a tutela de urgência à parte autora. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1675978, 07432951120228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há como se atribuir ao parto realizado natureza urgente ou emergencial, porquanto decorridas 40 semanas e 3 dias de gestação, com trabalho de parto regular descrito no laudo médico.
Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Nesse contexto, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC/15), não há ato ilícito na negativa de cobertura do tratamento, pelo plano de saúde, sendo devidos os valores cobrados pelo nosocômio.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 01 de setembro de 2023. *Assinado eletronicamente pelo Magistrado [1] (Acórdão 1421814, 07366579320218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022). -
01/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:08
Outras decisões
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25/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 16:44
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/05/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:29
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:15
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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