TJDFT - 0734104-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:58
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0734104-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM, na qual imputa ao Exmo.
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal a realização do suposto ato coator, invocando, assim, a competência das Câmaras Cíveis desta Corte, nos termos do art. 21, II, RITJDFT.
A impetrante, instada a se manifestar quanto a legitimidade passiva, quedou-se inerente (ID 50839957).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme já ressaltado no Despacho de ID 50271182, ao compulsar os autos, não foi verificada à prática de ato pelo Exmo.
Secretário de Estado, apontado, na exordial, como autoridade coatora, uma vez que a exigência de documentação, objeto da insurgência, fora realizada, em tese, pela nobre Gerência de Seleção e Provimento SUGEP.
Igualmente se verifica alguma informação de ato praticado pelo Exmo.
Secretaria de Estado encampando aquele supostamente realizado pela Gerência de Seleção e Provimento SUGEP, assim como não há notícia de recurso administrativo dirigido a autoridade coatora.
Vê-se, ainda, que não se trata de impugnação ao Edital, mas sim, de ação contra ato material da administração, no caso, da Gerência de Seleção e Provimento SUGEP. É da própria natureza da desconcentração da administração pública a existência de órgãos escalonados para com o intuito de melhor gerenciar as peculiaridades das diversas estruturas organizacionais, não se justificando a imputação de todo e qualquer ato necessariamente a autoridade que está no topo daquela hierarquia.
A Gerência de Seleção e Provimento SUGEP não se insere no rol de autoridades administrativas com foro para responderem a mandado de segurança diretamente neste e.
Tribunal de Justiça, consoante se verifica do art. 9º da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n. 11.967, de 13/6/2008) c/c o art. 21, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A propósito, a corroborar o entendimento supra, e também para melhor elucidação ao d.
Causídico da parte impetrante, recentemente a eg. 2ª Turma Cível julgou caso símile, mas o fez em sede de Agravo de Instrumento, este decorrente de recurso contra decisão interlocutória de primeiro grau. (Acórdão 1706939, 07083791420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A impetrante foi instada a se manifestar quanto a legitimidade, bem como, desde logo, lhe foi facultado buscar a pretendida tutela de urgência, indicando acertadamente a autoridade coatora do ato administrativo hostilizado, em ação própria e perante o juízo competente, hipótese na qual demandaria a desistência do presente mandamus (ID 50271182).
Com efeito, em consulta ao sítio deste TJDFT, verifiquei que a impetrante obteve a tutela pleiteada na impetração do MS 0709512-37.2023.8.07.0018 , perante o il.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, implicando, neste caso, em evidente causa para indeferimento da petição inicial, por manifestar falta de interesse de agir.
Isso posto, indefiro a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 330, III, e 485, I, ambos do CPC.
Gizadas estas considerações, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 330, III, e 485, I, ambos do CPC.
Nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 “denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. (atual 485, do NCPC) Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA, o que faço com espeque no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso IV, da CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois de certificada a preclusão, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:33
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/08/2023 12:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/08/2023 12:15
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/08/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745543-44.2022.8.07.0001
Dental Globo LTDA - ME
Bv Clinica Medica LTDA
Advogado: Deyvison Gomes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 17:07
Processo nº 0712387-52.2019.8.07.0007
Julia de Aguiar Leal
Isabela Scarambone Leal
Advogado: Eleusa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 12:16
Processo nº 0721771-92.2022.8.07.0020
Daniel Oliveira da Rosa
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Rachel Braz Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 15:54
Processo nº 0722923-04.2023.8.07.0001
Matheus Felipe Inacio Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcus Vinicius de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:17
Processo nº 0727547-33.2022.8.07.0001
Adelino Bruno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Cabral Palhano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 18:08