TJDFT - 0721771-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721771-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA DA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCY MARCILEIDE DA SILVA ROSA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROSA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ordem de transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial BRB nº780336089, no importe de R$ 554,67, mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para a conta bancária indicada na petição de ID. 197968793 (Banco do Brasil, Agencia 2863-0, Conta 109398-3, RACHEL BRAZ FERRAZ, CPF *16.***.*02-91), haja vista que a procuração de ID 144779442 que confere poderes para receber e dar quitação.
Registra-se que eventuais taxas bancárias serão suportadas pelo requerente.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já incluídos nos valores depositados nos autos.
Não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos..
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 08:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROSA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721771-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA DA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCY MARCILEIDE DA SILVA ROSA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS).
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 524,02.
Intime-se a parte vencida, REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
22/04/2024 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:08
Deferido o pedido de DANIEL OLIVEIRA DA ROSA - CPF: *90.***.*57-20 (REQUERENTE).
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05/04/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROSA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROSA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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26/05/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 02:18
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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01/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 12:17
Recebidos os autos
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01/03/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 17:20
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:19
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 11:53
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:53
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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