TJDFT - 0747983-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 22:51
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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19/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747983-31.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RODRIGO BORGES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDSON RODRIGO BORGES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Aduz o autor que, a partir de junho e 2023 a mensalidade do plano sofreu um reajuste de 42,31% em sua mensalidade.
Sustenta, no entanto, que tal reajuste vai contra as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde, que teria limitado a incidência de aumento máximo ao percentual de 9,6%.
Ocorre que a Agência Nacional de Saúde regulamenta tão somente a forma de reajustamento dos planos de saúde de contratação individual (Resolução Normativa n. 171/2008), e não de planos coletivos, como é o caso dos autos.
No caso dos planos coletivos, a Resolução Normativa ANS n. 509, de 30.3.2022, dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, em seus artigos 14 e 15, mas não estabelece os percentuais de aumento.
Ante a ausência de regulação originária quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades dos planos de saúde de natureza coletiva, deve o reajuste pautar-se por critérios atuariais necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, em conformidade com seus regulamentos.
Tais critérios são previamente estipulados nos contratos para fins de assegurar a viabilidade do plano e o equilíbrio das obrigações.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, cuja pretensão autoral discutia apenas o reajuste financeiro e por sinistralidade do plano de saúde coletivo por adesão. 2.
Cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.
No caso em tela, o recurso atende a dialeticidade, pois da sua leitura é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese defensiva.
Dessa forma, não há que falar em não conhecimento do recurso.
Preliminar rejeitada. 3.
Inegável a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e prestadores de serviços, respectivamente.
Desta forma, conquanto a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apenas fiscalize os planos de saúde coletivos, estes, indubitavelmente, estão sob a órbita de influência do CDC. 4.
Com base na Resolução Normativa n. 389/2015 da ANS, verifica-se que as requeridas juntaram aos autos os termos do alcance do índice aplicado, com os extratos pormenorizados, discriminados da variação do custo e da sinistralidade, e forma de cálculo.
Desta forma, comprovaram o devido cumprimento do dever de informação ao consumidor, consubstanciado no envio dos extratos pormenorizados a pessoa jurídica contratante. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1613652, 07085544620218070010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA ESTRANHA À PEÇA INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR PLANO INDIVIDUAL.
ENGANO NÃO DEMONSTRADO.
REAJUSTE FINANCEIRO.
DESVINCULAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ANS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO NO CUSTO MÉDICO HOSPITALAR.
EVIDÊNCIA DE REGULARIDADE NOS REAJUSTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO PRÊMIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apresentação de matéria diversa da que consta na petição inicial, em sede de recurso de apelação, constitui ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2.
A contratação de plano de saúde na modalidade coletiva, com a ciência/anuência dos beneficiários atrai a aplicação do princípio da vedação ao benefício pela própria torpeza, não podendo os contratantes alegar ofensa ao art. 51 do CDC ou ao art. 1º, III, da CF. 3.
O reajuste financeiro aplicável aos planos de saúde coletivos visa manter o equilíbrio dessa espécie de contrato, baseando-se na sinistralidade da apólice e nas variações nos custos médico-hospitalares - VCMH, sem vínculo com os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde.
Precedentes desta eg.
Corte. 4.
Havendo evidências de que os reajustes aplicados ao contrato em análise obedeceram aos critérios de correção estabelecidos para a modalidade, cabe ao beneficiário comprovar a abusividade nos percentuais fixados pela operadora. 5.
Ausente a prova da abusividade nos percentuais de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde, a cobrança dos correspondentes prêmios deve ser considerada legítima. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1329840, 07062644720198070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se, portanto, que a verificação de eventual abusividade do reajuste de planos coletivos não dispensa a realização de prova pericial, a fim de cotejar os reajustes aplicados com os índices de custos do período analisados.
Ocorre que o microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, resultando daí a impossibilidade de produção de prova pericial.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 25 de agosto de 2023, às 17:27:10.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/08/2023 22:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 22:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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