TJDFT - 0736977-03.2022.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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12/03/2025 17:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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26/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0736977-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WEBERTH DA SILVA ALVES SENTENÇA COM FORÇA OFÍCIO, ALVARÁ DE SOLTURA E DE MANDADO 1.
NOME: WEBERTH DA SILVA ALVES, vulgo “Zoio”, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 14/3/1997, filho de Francisca Arlete da Silva Nascimento e Jalci Alves Claro, portador do Rg. nº 3.457.437-SSP/DF, inscrito no CPF nº. *63.***.*22-92.
ENDEREÇO: Atualmente preso no CDP. 2.
Diretor da unidade prisional onde se encontra o acusado.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WEBERTH DA SILVA ALVES, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e do artigo 211, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que (Id. 155857538): “Do 1º fato.
Em 2 de julho de 2021, sexta-feira, por volta de 11h30, na QI 9, Casa 24, Setor de Indústria, Ceilândia/DF, Weberth da Silva Alves, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Fernando Gomes de Morais e José Francisco Feitosa Filho (estes já condenados por estes fatos) e Antônio Francisco Batista Oliveira (morto em confronto com a polícia militar do Goiás), com intenção de matar, desferiu golpes com tesoura e pedaços de madeira na vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito cadavérico (ID 154085170), que foram a causa eficiente de sua morte.
Das qualificadoras.
O crime foi cometido por motivo torpe, relacionado a confronto entre grupos criminosos.
O crime foi praticado com emprego de meio cruel, pois os denunciados agrediram a vítima com pedaços de madeira e tesouradas, de forma brutal e impiedosa.
Ademais, os denunciados valeram-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que estavam em superioridade numérica e de armas. 2º Fato.
O denunciado de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os demais comparsas já mencionados, após o homicídio da vítima, nas circunstâncias acima narradas, destruíram e subtraíram parte do cadáver da vítima, ao removerem sua cabeça e descartarem em praça pública na região de Águas Lindas/GO.
Da Dinâmica dos Fatos.
O denunciado pertence à facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, com ramificações em outras unidades da federação.
Tal organização criminosa possuía disputa com a facção criminosa Comando Vermelho – CV,, da qual a vítima era integrante.
No dia 1º de julho de 2021, no início da noite, o denunciado, juntamente de Fernando e José Francisco (já condenados no âmbito do PJE nº 0722812- 82.2021.8.07.0003 por estes fatos), e Antonio Francisco Batista Oliveira (já falecido), após subjugarem Randerson, transportaram-no no veículo VW/Gol de cor vermelha para a residência localizada na QI 9, Casa 24, Setor de Indústria, Ceilândia/DF.
Já em Ceilândia, por volta de 20h30, a vítima, ainda sob o jugo do denunciado e de seus comparsas, foi submetida a um “julgamento”, via videoconferência, por membros da facção PCC.
O “julgamento” se estendeu até às 11h30 do dia 2/7/2021, quando o líder da facção determinou, por videoconferência, que a vítima fosse executada e que sua cabeça fosse separada do corpo.
Em seguida, o denunciado e seus comparsas iniciaram o cumprimento da ordem e golpearam a vítima com pedaços de madeira e com uma tesoura até provocarem-lhe a morte.
Após o homicídio, os executores separaram a cabeça do corpo de Randerson, deixaram o corpo no local da execução, gravaram um vídeo ostentando a cabeça da vítima e, na sequência, jogaram a cabeça na via pública, próxima ao Colégio Municipal Santa Lúcia, Setor Jardim Santa Lúcia, Águas Lindas de Goiás/GO.” A prisão foi decretada em 19/04/2023 nos autos nº 0710102-59.2023.8.07.0003, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal (Id. 161494582).
A denúncia foi recebida em 20/04/2023 (Id. 156024701).
O réu não foi localizado (Ids. 158671044, 161077552, 161077553), razão pela qual foi realizada sua citação por edital (Id. 161227624).
A prisão foi efetuada em 07/06/2023 (Id. 161494583).
O réu, devidamente citado (Id. 162090947), apresentou resposta à acusação, por intermédio do NPJ/UniProjeção, na qual arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 166691834).
Houve pedido de habilitação por defensora constituída (procuração ao Id. 166716786).
Por não vislumbrar a configuração de hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 166728686).
Em razão da renúncia do mandato (Ids. 173943716, 176693898 e 176693899), foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a defesa do réu (Id. 177249929).
A instrução iniciou-se em 03/04/2024, ocasião na qual prestaram seus testemunhos Wolney Lino Valerio e Hermes da Silva Fonseca.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, Marcos Vinicius Silva Araujo e Testemunha Sigilosa A (Id. 191802865).
Houve habilitação de nova defensora constituída (procuração ao Id. 208292944).
Na assentada designada para o dia 21/08/2024, não houve a produção de prova oral, em virtude da ausência das testemunhas Sigilosa A e Marcos Vinicius Silva Araujo.
O Ministério Público desistiu das oitivas, enquanto a Defesa insistiu nestas (Id. 208310797).
A Defesa apresentou o endereço da testemunha Marcos e não obteve resultado na localização da testemunha sigilosa A (Id. 210118402).
Na audiência realizada no dia 25/11/2024, não compareceram as testemunhas Sigilosa A e Marcos Vinicius Silva Araujo.
A Defesa desistiu das oitivas, o que foi homologado.
Assim, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais ao Id. 220403208, na qual oficiou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 221117295, na qual, preliminarmente, pleiteou a exclusão de provas obtidas de forma não confiável ou insuficiente para embasar a condenação e suscitou a arguição de nulidade em razão da inobservância do contraditório e ampla defesa, em razão do não acesso à documentação e relatórios.
No mérito, requereu a impronúncia do réu, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria, bem como a absolvição sumária e a desclassificação do crime de homicídio para delito diverso. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, as condutas penalmente incriminadas e tipificadas no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e do artigo 211, ambos do Código Penal.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A Defesa do acusado suscitou, preliminarmente, a arguição de nulidade das provas obtidas em desconformidade com as garantias processuais e constitucionais.
Entretanto, não indicou quais provas estariam maculadas de nulidade.
Aduziu ainda que existiriam provas obtidas “de forma não confiável ou insuficiente para embasar a condenação “.
Apesar disso, mais uma vez, não indicou quais provas não seriam “confiáveis”.
Mencionou de forma genérica que a denúncia se fundamenta em depoimentos de testemunhas “prestados sob evidente pressão”; contudo, não explicita como teve tal conclusão.
Por sua vez, a insuficiência de provas é questão atinente ao mérito, pois demanda valoração probatória, razão pela qual é inadequada sua indicação como preliminar processual.
Quanto à ausência de “acesso integral à documentação ou relatórios”, também realizou tal alegação de maneira genérica.
Da análise dos autos, não se verifica o sigilo de qualquer elemento informativo ou prova.
Importante destacar que, conforme amplamente assentado na doutrina processual penal brasileira, o inquérito policial é um procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Desse modo, o inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, com características inquisitórias, razão pela qual, neste, não há observância ao contraditório e à ampla defesa.
Urge ainda salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui o posicionamento no sentido de que “Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal.” (STJ. 6ª Turma.
RHC n. 112.336/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019).
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que “O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.” (STF. 1ª Turma.
HC 169.348/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019).
Diante do exposto, rechaço as preliminares arguidas pela Defesa do réu.
A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 2.732/2021-5 da 24ª DP (Id. 146083838, fls. 216/219); b) laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (Ids. 146083838, fls. 227/236, e 154085170) e seu aditamento (Id. 146083839, fls. 06/07); c) laudo de perícia necropapiloscópica (Id. 146083838, fls. 109/114 e 240/246); d) laudo de exame de constatação de vestígios biológicos (Id. 146083838, fls. 250/256); e) laudo nº 22.398/2021 da Seção de Antropologia IML/DF - SAF e seu aditamento (Id. 146083839, fls. 256/276) f) laudos de exame de local (Id. 146083839, fls. 277/291, 292/322 e 323/337); g) relatórios policiais (Ids. 146083955, 146083956, 154575390); h) relatório final (Id. 154575393); i) nos termos de declarações (Ids. 146083838, fls. 85/86, 154085161, fl. 01/03, 154085163, fls. 101/102, 154575386), bem como pela prova oral produzida.
Com efeito, WOLNEY LINO VALERIO verberou que (Ids. 191812606, 191812605, 191812634 e 191812604): “Na época do fato, estava de férias.
O fato chegou ao conhecimento da delegacia em razão da localização de corpo no Setor de Indústria.
A equipe que estava à época começou as diligências iniciais, quando se descobriu que o corpo foi localizado no Setor de Indústrias e uma cabeça em Águas Lindas.
Descobriu-se que a delegacia de Águas Lindas estava mais avançada nas investigações e já tinham identificado três suspeitos, faltava o quarto suspeito.
Um dos suspeitos foi morto em confronto com a Polícia de Goiás dias após o fato; dois dos autores foram condenados pelo Tribunal do Júri de Ceilândia.
Faltava identificar um.
Durante a apuração desse fato, o quarto autor, cuja alcunha seria Zoio, teria utilizado um Gol Vermelho e seria morador de Ceilândia.
A PC/GO, em um primeiro momento, não conseguiu identificá-lo; a PC/DF, também não.
A PC/GO, em outra investigação de latrocínio, conseguiu identificá-lo.
Uma testemunha teria mencionado Weberth pelo apelido e uma outra testemunha teria mencionado que teria ouvido de Webert sua participação neste homicídio.
Essa testemunha era Marcus Vinicius, adolescente à época.
Essa investigação de latrocínio, a princípio, nada tinha a ver com os fatos em apuração.
Na investigação de latrocínio, Zoio era um dos suspeitos.
Durante uma das oitivas, uma das testemunhas citou Weberth e o apelido dele, por isso se conseguiu fazer esse link.
Nessa investigação também, quando se ouviu um menor, que também teria participado, ele também mencionou um apelido de Webert.
Esse menor também afirmou que Weberth teria confessado a ele a participação no homicídio.
Então, buscaram um dos autores do homicídio para que ele procedesse o reconhecimento de Weberth.
Na delegacia, ele não quis colaborar com a investigação, por medo, pois todos eles são faccionados.
Perceberam, pela expressão, que ele teria reconhecido alguém dentro das quatro fotos, mas ele não quis formalizar nada, negou qualquer tipo de colaboração, motivo pelo qual ele foi levado de volta à prisão, foi confeccionado um relatório e os autos foram remetidos à autoridade policial.
Não se recorda o nome do outro autor do delito.
Os envolvidos eram faccionados ao PCC.
O homicídio foi motivado por um tribunal, por um julgamento, no qual o PCC condenou a vítima à morte.
Eles arrancaram a cabeça da vítima e fizeram gravações disso; jogaram a cabeça em Águas Lindas para poder mandar um recado ao grupo rival.
O menor, na oitiva, menciona que se tornou membro do PCC por influência de Weberth, que era faccionado.
Na oitiva de um dos suspeitos, durante a investigação, ele disse que Zoio entrava e saída a todo momento e que este responderia ao Antônio, que foi o indivíduo morto pela polícia de Goiás.
Zoio quem teria conduzido todos, no Gol vermelho, de Águas Lindas para Ceilândia.
A morte ocorreu no Setor Industrial de Ceilândia, entre o Setor O e as QNR’s.
Eles arrebataram a vítima em Águas Lindas e todos foram para Ceilândia, para o Setor O.
Não se recorda de relatos de que Weberth tenha sido autor de golpes contra a vítima.
A vítima pertencia ao grupo criminoso rival, não se recorda se ao Comando Vermelho ou outro.
A morte se deu em razão dessa questão.
Depois do julgamento, feito no Setor de Indústria de Ceilândia, ali mesmo, a vítima é morta.
Ela é decapitada e a cabeça é levada a uma praça pública de Águas Lindas.
Não se recorda se Weberth foi quem levou a cabeça para Águas Lindas, porque esses detalhes estão no termo de declarações de um suspeito no primeiro inquérito e não teve participação muito ativa nesse inquérito.
Não teve contato com o acusado.
Esse réu é o mesmo conduzido para delegacia para fazer o reconhecimento fotográfico, mas não se recorda do nome dele.
Se não lhe falha a memória, a cabeça da vítima foi retirada com uma tesoura escolar; eles picaram e cortaram o pescoço da vítima; levaram a cabeça e jogaram o corpo no terreno baldio.
A perícia constatou no local que o corpo não tinha sido decapitado ali.
A identificação do local onde ocorreu a decapitação foi um ou dois dias depois.
Foi realizada perícia no local e constatou-se vestígios de sangue.
A informação do adolescente foi formalizada no inquérito que trata do latrocínio.
Foram à PC/GO para obter informações sobre Zoio e foram comunicados que Zoio já havia sido identificado e reconhecido.
Então, tiveram acesso a esse inquérito do latrocínio, com essa testemunha indicando Weberth e o apelido dele, além do menor, que afirmou que Weberth teria confessado a participação neste homicídio.” O delegado de polícia HERMES DA SILVA enunciou que (Ids. 191812598 e 191812384): “A investigação foi iniciada pela Polícia de Goiás e avançou muito.
Somente após a identificação de dois autores que, inclusive, já foram condenados e de outro ser morto, o Ministério Público requereu a instauração do inquérito policial pela 24ª DP para identificarem e provarem o envolvimento de Weberth, mas tudo foi realizado com base nas investigações iniciais realizadas pela Polícia Civil de Goiás.
Fernando, um dos condenados, ao ser ouvido na PC/GO, disse que um dos envolvidos tinha o apelido de Zoio e era o responsável por conduzir todos, em um Gol Vermelho, à residência no Setor de Indústria de Ceilândia, onde ocorreu o crime.
Não havia, até então, a qualificação de Zoio.
Na investigação da Polícia Civil de Goiás sobre um latrocínio, um ano após o objeto deste processo, uma testemunha sigilosa mencionou que Zoio era Weberth.
Nessa mesma investigação, um outro indivíduo foi ouvido e disse ter ouvido a confissão de Weberth de que ele teria participado da vítima Randerson.
Essa testemunha que ouviu a confissão disse que Weberth foi quem lhe estimulou a ingressar nos quadros do PCC.
O motivo deste crime foi guerra de facções, uma vez que a vítima pertencia ao Comando Vermelho e os autores ao Primeiro Comando da Capital.
Eles abordaram a vítima em Águas Lindas, colocaram no interior do Gol vermelho e se dirigiram para essa residência no Setor de Indústrias de Ceilândia.
Lá, foi aberta uma chamada com vários criminosos, líderes do PCC e foi realizado um julgamento, no tribunal do crime, que durou mais de doze horas, tendo a vítima sido condenada à morte e decidida a forma como ela deveria ser morta.
A vítima foi agredida com pedaços de pau e decepada com tesouras; o corpo permaneceu no Setor de Indústrias e a cabeça foi jogada em uma praça de Águas Lindas, onde era o reduto do conflito.
Segundo apurado na investigação pela Polícia Civil de Goiás, além de ter sido o responsável por conduzir o veículo que levou todos à residência onde ocorreu o crime, ele também teria participado dessas agressões.
Não se recorda a fonte dessa informação, pois o que foi produzido na 24ª DP foi o relatório da Seção de Crimes Violentos, não tendo conseguido identificar o veículo.
Foi descartada a hipótese de que o tio de Weberth estaria envolvido.
Reinquiram Fernando, um dos autores, que foi submetido ao reconhecimento fotográfico de Weberth – que, à época, estava foragido –, oportunidade em que ele disse que era incapaz de reconhecê-lo.
Demonstrou que não tinha intenção de não colaborar, pois, como eles permaneceram mais de doze horas juntos, é improvável que ele não conseguisse identificá-lo.
Na época, fazia contato com o Doutor Vinicius, em Goiás, mas não sabe se foi ele quem presidiu o inquérito.
De qualquer forma, foi anexado aos autos, tanto a investigação realizada por eles, quanto a investigação do latrocínio, que possui essas informações importantes.” Em seu interrogatório, o réu WEBERTH DA SILVA ALVES aduziu que (Id. 218692970): “Não sabe quem são as demais pessoas denunciadas pelo fato em apuração.
Não os conhece, nunca os viu.
Não sabe quem é a vítima Em segredo de justiça.
Não teve nada a ver com a acusação, por isso esta não é verdadeira em relação ao interrogado.
Não soube nada sobre este fato. À época do crime em apuração, tinha sofrido um acidente de moto e estava em casa, recuperando-se, pois tinha sido submetido a várias cirurgias, não conseguia nem pisar o pé no chão direito.
Soube deste fato pelo jornal, na televisão; na cidade, o fato também foi bastante comentado, mas não se aprofundou, pois estava em recuperação.
Soube que estava sendo investigado pelo fato quando foi intimado.
Não sabe a razão pela qual foi acusado.
Não possui nada contra os policiais que trabalharam na investigação, não sabe quem eles são.
Morava com sua esposa e suas enteadas.
No dia do crime, estava com sua mãe, seu cunhado, sua cunhada, sua ex-companheira; estava acamado na casa de sua irmã, pois se recuperava de uma cirurgia, realizada no Hospital de Goiânia.
Teve infecção na perna, como reação às placas; retirou as placas e a perna teve que se cicatrizar sozinha, por isso saía bastante secreção. À época dos fatos possuía o mesmo carro que possui atualmente, um Stilo, de cor preta.
Nunca teve um Gol vermelho.
Não conhece nenhum Vinicius.” Analisando as provas produzidas, constata-se que os elementos de informação colhidos ao longo das investigações que apontavam Weberth da Silva Alves como autor dos fatos não foram corroborados judicialmente.
Foram ouvidas sob o crivo do contraditório duas testemunhas: um policial civil e o delegado que presidiu o inquérito policial, os quais se limitaram a descrever as diligências foram adotadas no curso da investigação.
Não houve testemunhas oculares dos fatos.
A denúncia foi embasada, basicamente, nas declarações de Fernando Gomes de Morais – que seria coautor do fato em apuração –, de Marcos Vinicius Silva Araújo – que teria sido coautor de outro homicídio que também teria sido praticado pelo réu – e de uma testemunha sigilosa.
Fernando Gomes de Morais, acusado em autos distintos como um dos autores do delito em questão, ouvido na fase investigativa, afirmou que o condutor do veículo Gol utilizado durante a prática do crime era conhecido como “Zoio” (Ids. 146083838, fl. 85/87).
Reinquirido, informou que seria incapaz de identificar “Zoio”, pois estava entorpecido no momento da prática do delito (Id. 154575386).
Diante da afirmativa de Fernando de que não conseguiria identificar o coautor, não há como prosperar a afirmativa do agente policial e do delegado no sentido de que o indivíduo teria reconhecido Weberth como “Zoio”, mas teria decidido ficar silente durante o reconhecimento (relatório ao Id. 154575390 e depoimentos prestados judicialmente acima transcritos).
No mais, Marcos Vinicius Silva Araújo, ao ser ouvidos em outro inquérito policial, comentou que Weberth confessou que teria participado da morte de Randerson (Id. 154085163, fls. 102).
Contudo, Marcos Vinicius não foi encontrado para ser ouvido sob o crivo do contraditório.
Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o acusado, negou a autoria dos fatos.
Assim, trata-se de relato de ouvi dizer de suposta confissão informal do réu que não é corroborado por nenhum outro elemento convincente.
O Código de Processo Penal, em seu art. 197, prevê que “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”.
Ora, se a confissão não é mais considerada “a rainha das provas”, devendo ser analisada sua concordância com o restante do acervo probatório, maior cautela deve ser empreendida ao se valorar declaração colhida no inquérito policial a respeito de suposta confissão realizada pelo acusado em conversa com conhecidos.
Ademais, embora uma testemunha sigilosa de outro inquérito tenha apontado que Weberth seria conhecido como “Zoio”, também não foi encontrada para ser ouvida judicialmente na instrução deste feito.
Não obstante pesquisa no INFOSEG tenha indicado empresa vinculada a WEBERTH cujo nome fantasia é ZOOI CELULARES (ID 154575390, p. 7), não há, de todo modo, como saber se se trataria do mesmo “Zoio” mencionado pelo autor Fernando.
Pelo exposto, infere-se que tais declarações, colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, são insuficientes para atribuir indícios de autoria ao acusado.
Outrossim, não foi possível fazer qualquer vinculação entre o acusado e o suposto veículo Gol, de cor vermelha, que teria sido por ele utilizado para conduzir a vítima e os demais coautores ao local do crime.
O único Gol Vermelho que pode ser relacionado ao réu pertenceu ao seu tio e teria sido vendido a terceiro, anos antes da data do fato em apuração (Ids. 154085164, 154085166, 154085167, 154085168), razão pela qual não há como se considerar que se trataria do mesmo carro usado durante a prática do delito em questão.
Importante destacar que o relato do agente da polícia civil e do delegado referem-se ao que outras pessoas disseram acerca da autoria na fase inquisitorial – isto é, relato de terceiros (hearsay). É válido destacar, no ponto, que o relato por ouvir dizer não pode ser considerado como prova plena, seja pela ausência de confiabilidade no repasse das informações, seja – e esse é aspecto fundamental – porque subtrai da parte ex adversa a possibilidade de submeter a informação prestada pelo terceiro a contraditório e ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem igual orientação: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos, como na hipótese, em que há uma única declaração, colhida no inquérito e não confirmada em juízo. [...] 4.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas.
Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". 5.
Não se verifica contrariedade à lei federal em acórdão que deixa de acolher o testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. 6.
A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano - o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule).
No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta." (Hélio Tornaghi). 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1444372/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) Nessa esteira, cabe mencionar o art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. É conveniente ressaltar que, à luz do princípio do devido processo legal, a pronúncia com base em elementos inquisitivos, exclusivamente, é insustentável. À evidência, os indícios de autoria que dão lastro a eventual decisão de pronúncia não são, qualitativamente, similares àqueles que ensejam o recebimento da denúncia.
No momento da análise da viabilidade da inicial acusatória, pela própria ordem lógico-processual, é evidente que a verificação se funda, no mais das vezes, exclusivamente no que produzido no curso do inquérito policial – porque a ação penal propriamente dita ainda não se iniciou.
Em situação oposta, a interpretação do art. 413, à luz da Constituição, demanda indícios de autoria que tenham sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em procedimento judicial, sem que isso implique em qualquer violação à outorga constitucional de competência ao Tribunal do Júri. É válida a transcrição, no ponto, de julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 155 DO CPP.
PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Força argumentativa das convicções dos magistrados.
Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 2.
Art. 155 do CPP.
Prova produzida extrajudicialmente.
Elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 3.
Art. 483, III, do CPP.
Sistema da íntima convicção dos jurados.
Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao referido princípio, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. 3.1.
O juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara a prova inquisitorial. 3.2.
Assentir com entendimento contrário implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 3.3.
Opção legislativa.
Procedimento escalonado.
Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 4.
Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1740921/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) Lê-se no voto do Relator: No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. [...] Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do conselho de sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.
Optar por solução diversa implicaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.
A lógica do argumento é irreparável: a instrução da primeira fase do júri não pode ser relegada a um mero formalismo procedimental, a ela se procedendo apenas porque o Código de Processo Penal assim dispõe.
Se esta fase processual existe, e se há nela relevância jurídica para o processo, seu resultado não pode ser desconsiderado em hipótese de não se produzirem indícios judiciais.
Do contrário, e se for admissível a pronúncia com base em elementos produzidos exclusiva ou preponderantemente no inquérito policial, toda a fase do sumário de culpa é desnecessária e, se presentes os requisitos de recebimento da denúncia, poderia ser proferida, desde logo, sentença de pronúncia, submetendo o acusado a julgamento plenário.
Por fim, a pronúncia com base em elementos produzidos apenas ou preponderantemente no curso do inquérito policial pode operar, no ponto de vista prático, situação processualmente inadmissível.
Isso porque tal possibilidade transforma o Tribunal do Júri em uma contragarantia constitucional: admite-se a pronúncia com base em elementos meramente inquisitoriais e, em plenário, como vige a livre convicção, abre-se a possibilidade para condenação com base em elementos exclusivamente - ou preponderantemente - no inquérito, situação que jamais ocorreria no rito comum.
Nessa senda, verifico que os elementos indiciários produzidos em sede policial não foram ratificados por prova efetiva, produzida em juízo.
Portanto, a impronúncia do acusado é medida que se impõe.
Pelas mesmas razões acima expostas, não há como considerar o denunciado como autor do crime entabulado no artigo 211 do Código Penal, o qual estipula a seguinte figura típica: “Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele”.
Na presente denúncia, imputa-se tal conduta ao acusado da seguinte forma: “O denunciado de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os demais comparsas já mencionados, após o homicídio da vítima, nas circunstâncias acima narradas, destruíram e subtraíram parte do cadáver da vítima, ao removerem sua cabeça e descartarem em praça pública na região de Águas Lindas/GO.” Entretanto, diante da insuficiência dos indícios de autoria de Weberth em relação ao homicídio qualificado, não há também como considerar que seria autor do referido delito, uma vez que a ação a ele atribuída que concretizaria tal delito estaria estritamente ligada ao crime contra a vida do qual foi impronunciado.
Não obstante haja laudos periciais que indiquem que a cabeça da vítima foi separada do restante do seu corpo, não há, nem mesmo no inquérito, por qualquer elemento informativo, qualquer menção de que o acusado teria participado desta conduta específica.
Portanto, em virtude da correlação lógico-consequencial entre as condutas imputadas ao réu, entendo a impronúncia pelo crime conexo é a medida prudente no caso concreto, sendo desnecessária a remessa a Vara Criminal para seu processamento.
Por fim, saliento que, malgrado a Defesa tenha pleiteado a absolvição sumária do acusado, não vislumbro, no caso concreto, a prova inequívoca de que o réu não teria sido autor ou partícipe dos crimes em questão.
Não verifico também qualquer das demais hipóteses elencadas no artigo 415 do Código de Processo Penal.
Desse modo, a solução mais adequação é a impronúncia do denunciado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO WEBERTH DA SILVA ALVES, vulgo “Zoio” (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 14/03/1997, filho de Francisca Arlete da Silva Nascimento e Jalci Alves Claro, portador do Rg. nº 3.457.437-SSP/DF, inscrito no CPF nº. *63.***.*22-92) em relação aos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e no artigo 211, ambos do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Via de consequência, considero que não subsistem os motivos embasadores da decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual, diante do afastamento dos pressupostos autorizadores, revogo a prisão preventiva decretada em face do denunciado.
Saliento que, antes de proceder à soltura do acusado, necessário verificar sua situação prisional, tendo em vista que há notícia do interesse no seu recambiamento para Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO (Id. 201196174).
Comunique-se à VEP/DF, conforme solicitado (Ids. 178955676 e 201196174) que, em virtude da impronúncia do acusado, sua permanência no Distrito Federal em razão do presente processo não é mais necessária.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Preclusa a presente sentença, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e comunicações de praxe.
CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir ao réu sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:59
Juntada de Alvará de soltura
-
18/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:28
Proferida Sentença de Impronúncia
-
17/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/12/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0736977-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEBERTH DA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 25/11/2024 Hora: 17:00 Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 21/08/2024 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034546.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
16/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:44
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0736977-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEBERTH DA SILVA ALVES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 de agosto de 2024, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0736977-03.2022.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Weberth Da Silva Alves como incurso(s) no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e do artigo 211, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Renato Cardoso, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e a Dra.
Keliane Isidio Rodrigues, OAB/DF 70.818, pelo acusado.
Ausentes as testemunhas Marcos Vinicius Silva Araujo e SIGILOSA A.
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ausentes.
A Defesa insistiu na oitiva das testemunhas Marcos Vinicius Silva Araujo e SIGILOSA A.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte Decisão: “Vistas à Defesa para informar o endereço atualizado das testemunhas Marcos Vinicius Silva Araujo e SIGILOSA A, num prazo de 10 dias.
Após, caso frutíferas as diligências, designe-se data para nova audiência.
Infrutíferas as diligências e havendo pedido neste sentido, homologo desde já eventual desistência.
Não havendo manifestação da Defesa dentro do prazo deferido, será considerada desistência tácita da oitiva das testemunhas, e por conseguinte, será designada audiência para Interrogatório do acusado.
Intimados os presentes.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 14h15. -
21/08/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:16
Outras decisões
-
20/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:49
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 16:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:52
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
12/02/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/12/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:42
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
30/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0736977-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WEBERTH DA SILVA ALVES DESPACHO Intime-se novamente a defesa do acusado WEBERTH, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor do despacho de ID 174039863, bem como para a devida juntada aos autos da comunicação da renúncia ao mandante, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 3º, do CPP, c/c art. 112, caput, e § 1º, e art. 77, § 2º, ambos do CPC. p.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
19/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:39
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0736977-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WEBERTH DA SILVA ALVES DECISÃO O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, as razões expostas na decisão de ID 161494582 permanecem hígidas.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão mencionada, mantenho a prisão preventiva do acusado WEBERTH DA SILVA ALVES.
Não havendo diligências pendentes. aguarde-se a realização da audiência de instrução. i.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:21
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0736977-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos do art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 2 deste Juízo, encaminho estes autos às partes para ciência da impossibilidade de apresentação da testemunha Hermes (ID 171169370).
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:15
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 19:15
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
01/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/07/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
19/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:39
Publicado Edital em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:31
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/04/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 15:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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