TJDFT - 0737469-40.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:09
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANGELA MACIEL em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 09:13
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:12
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/01/2025 10:34
Processo Desarquivado
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26/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:40
Arquivado Provisoramente
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:12
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:49
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:08
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANGELA MACIEL em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737469-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ANGELA MACIEL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNSEG) a fim de que as instituições informem se a executada ANGELA MACIEL - CPF: *32.***.*40-06 possui eventuais planos de previdência privada registrados em seus nomes, com a existência de valores depositados e passíveis de penhora.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0737469-40.2018.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
A análise de viabilidade quanto à decretação de penhora sobre eventuais depósitos informados será realizada em momento posterior, com base nas informações apresentadas e na natureza dos planos de previdência privada localizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:19
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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22/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737469-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ANGELA MACIEL DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca, uma vez que já houve pesquisa neste sentido, a qual restou infrutífera (ID 31197116).
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa.
Por sua vez, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome da executada em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Por fim, defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER disponível ao Juízo [Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos], devendo imprimir relatório com CNPJ e/ou CPF da parte executada.
Ao CJUVETECABSB para realização da pesquisa.
Feita a pesquisa, intime-se o credor para ciência e a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:45
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737469-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ANGELA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que constam as seguintes respostas aos ofícios: AVENUE SECURITIES DTVM LTDA, consta resposta no id. 166355104 · Wise Brasil Corretora de Cambio Ltda consta resposta no id. 167640564 · NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA: consta resposta no id. 166491751, De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2023 às 08:09:35 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
08/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ANGELA MACIEL em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:41
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANGELA MACIEL em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:25
Outras decisões
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08/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/02/2023 04:20
Processo Desarquivado
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06/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:03
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2022 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
19/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:28
Publicado Mandado em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
31/01/2021 15:58
Recebidos os autos
-
31/01/2021 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 23:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 14:34
Expedição de Alvará.
-
26/10/2020 13:57
Expedição de Ofício.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
19/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:04
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 13:41
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 14:13
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/06/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 13:45
Recebidos os autos
-
24/04/2020 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/04/2020 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 11:46
Recebidos os autos
-
07/04/2020 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2019 16:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 02:41
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
20/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 12:24
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2019 18:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 02:50
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:28
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 02:36
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 11:36
Recebidos os autos
-
05/08/2019 11:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 07/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 11:12
Decorrido prazo de ANGELA MACIEL em 11/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 13:01
Recebidos os autos
-
05/04/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 16:08
Recebidos os autos
-
15/01/2019 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 13:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 09:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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