TJDFT - 0734596-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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11/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
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08/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/11/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Com tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que os réus suspendam os descontos na conta corrente do autor relativos ao Contrato de Cartão de Crédito, bem como as Propostas n. 19113389 e 19825983, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena multa, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelo sistema.
I. -
20/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
A manifestação do autor não atende à integralidade do determinado na decisão de ID 169141368.
Assim, concedo à parte autora o adicional prazo de 10 (dez) dias para apresentar os contratos objeto do pedido, sob pena de indeferimento.
I. -
31/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/08/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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