TJDFT - 0749413-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 05:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 05:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749413-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO FERNANDES SILVA DE SOUZA, DANIELA RIBEIRO PACHECO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:36:22. -
04/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749413-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO FERNANDES SILVA DE SOUZA, DANIELA RIBEIRO PACHECO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O enunciado 51 do FONAJE dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, indefiro o pedido de suspensão de ID 186186833, formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", eis que o feito se encontra extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, observando-se o valor indicado na sentença de ID 183300611, para que a parte autora promova a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial da ré e intime-se.
Após, arquivem-se os autos, nos moldes determinados sob ID 183300611.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
27/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:31
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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26/02/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES SILVA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PACHECO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes referente à aquisição de passagens aéreas, bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de 1.310,21 (mil trezentos e dez reais e vinte e um centavos), a título danos materiais, referente ao reembolso das passagens inicialmente adquiridas, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
17/01/2024 07:06
Recebidos os autos
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17/01/2024 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:14
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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13/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 23:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 23:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PACHECO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES SILVA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749413-18.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO FERNANDES SILVA DE SOUZA, DANIELA RIBEIRO PACHECO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de arresto de valores, consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 14:52:50.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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