TJDFT - 0728797-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 06:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728797-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZACARIAS DE ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de ZACARIAS DE ASSUNCAO, devidamente qualificadas.
Recebido o pedido executivo (ID 180129129), não houve adimplemento voluntário da obrigação (ID 185169285).
Ao ID 187562950, houve bloqueio da integralidade do débito, não tendo o executado apresentado impugnação à penhora (ID 189088136).
A parte exequente então dá quitação ao débito, requerendo o levantamento dos valores (ID 188079597). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico, em nome do exequente, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 10.***.***/0001-06, no valor de R$ 4.586,98 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), mais respectivos acréscimos, conforme extrato de conta ora anexo e dados bancários ao ID 188079597.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:35:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
07/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728797-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZACARIAS DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor, já com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O documento de ID 187562949 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Ademais, abro vista dos autos à parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:38:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:37
Outras decisões
-
23/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/02/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728797-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZACARIAS DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para retificar a planilha do débito (ID 186039360), uma vez que o valor nela utilizado como base de cálculo é o montante final obtido na planilha que amparou o ajuizamento do cumprimento de sentença (ID 180070399), o que implica a incidência em duplicidade de juros e correção monetária e consequente excesso de execução.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:31:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
07/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:54
Outras decisões
-
07/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728797-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZACARIAS DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 185148054), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o ora disposto.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:51:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:22
Outras decisões
-
30/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:53
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 17:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:48
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
25/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728797-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZACARIAS DE ASSUNCAO EMBARGADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de embargos de terceiros propostos por ZACARIAS DE ASSUNÇÃO em face de SAMIR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte embargante alega, em síntese, que, nos autos do processo judicial nº 0707984-58.2019.8.07.0001, foi exarada decisão interlocutória intimando o Embargante para opor Embargos de Terceiros sobre a penhora de um imóvel comercial de sua propriedade, a saber, Sala de número 104, Lote 07, QND-13, Taguatinga – DF, Matrícula nº 176170.
Narra que possui o usufruto vitalício sobre o bem desde setembro de 2008 e a propriedade desde 2021.
Conta que, após o registro do usufruto, houve o registro de compra e venda em favor de Yulli Moraes de Assunção, executada nos autos por dependência, na matrícula imobiliária.
Objetiva que não recaia sobre o bem qualquer ameaça de constrição.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação, ID 170530438.
Argumenta que o imóvel, objeto deste processo, foi doado pela descendente do embargante a este em 05/10/2021, três semanas após a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a ausência de boa-fé na aquisição e na transferência do bem imóvel, bem como refuta a tese inicial de desconhecimento do processo principal.
Discorre sobre a fraude à execução, a blindagem patrimonial e a condição de insolvente da executada.
Defende a extinção do usufruto e a ausência de obstáculos à penhora na ação executiva.
A parte autora não apresentou resposta à impugnação, ID 173339514.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar que a matrícula do imóvel, constante do ID 176170, certifica a propriedade do embargante.
Desta feita, considerando que a parte autora não figura nos autos do Cumprimento de Sentença, cabíveis os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) ocorrência de fraude à execução; b) extinção do usufruto; c) existência de obstáculos à penhora do imóvel.
Acerca do ônus probatório, registro que a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0707984-58.2019.8.07.0001 foi apresentada em 14/09/2021, ao passo que a doação do bem ao embargante, ascendente da executada no processo principal, foi averbada em 05/10/2021, conforme consta da matrícula imobiliária.
Acrescento que procedimento similar ocorreu nos autos do cumprimento de sentença nº 0718476-41.2021.8.07.0001, em que figuravam como executados Fillipi Moraes de Assunção e Yulli Moraes de Assunção, ambos filhos da parte embargante (ID´s 170532939 e 170530438, p.3).
Explico.
A impugnação foi apresentada em 02/07/2021 e o imóvel de matrícula nº 17987 (ID 170532936) foi doado por Fillipi ao embargante em 28/10/2021.
Ademais, pontuo que as especificações e as características do imóvel permitem considerar, a priori, que se trata de um imóvel comercial e não residencial.
Reforça-se essa presunção o fato de que, conforme documentação constante do ID 170532940 e datada de dezembro de 2022, o embargante informou SMPW, Quadra 04, Conjunto 04, Casa B, Park Way, CEP: 71735-404 como sua residência.
Desta feita, aplicando-se ao caso concreto a teoria dinâmica do ônus probatório, defino que compete ao embargante o ônus probatório de demonstrar a ausência de fraude à execução, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.
Noutro giro, compete à embargada, em observância ao comando legal disposto no art. 373, II do CPC, a comprovação dos pontos controvertidos indicados nas alíneas b e c.
Diante da fixação dos pontos controvertidos, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para especificação das provas que pretendem produzir, informando objetivamente a finalidade da modalidade probatória requerida.
III - Dispositivo Diante de tais premissas, dou o feito por saneado, inverto o ônus probatório e determino a intimação das partes para a especificação de provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:07:33.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3 -
27/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 06:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728797-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZACARIAS DE ASSUNCAO EMBARGADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do embargante para se manifestar sobre a impugnação id 170530438.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 16:45:34.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
31/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:24
Outras decisões
-
07/08/2023 14:21
Juntada de procuração
-
05/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Guia • Arquivo
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