TJDFT - 0745680-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 19:02
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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24/06/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:54
Desentranhado o documento
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA VALERIO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745680-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIA DA SILVA VALERIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro, ajuizada por Cláudia da Silva Calério em face do Distrito Federal.
A embargante alega que adquiriu, por meio de escritura pública, uma fração de um imóvel situado em Taguatinga, Distrito Federal, em 2010.
Alega que, posteriormente, os direitos sobre o imóvel foram transferidos para ela por meio de cessão de direitos e procuração em causa própria, todos anteriores à ação de execução fiscal movida pelo Distrito Federal contra Benedito Augusto Domingos.
Argumenta que não houve registro da escritura pública de compra e venda, porém destaca jurisprudência que reconhece a validade do compromisso de compra e venda mesmo sem registro.
Alega que, sendo adquirente de boa-fé, não deve sofrer constrição sobre o imóvel em questão.
Ademais, alega que não detinha conhecimento da constrição judicial sobre o imóvel e que, desde a aquisição, possui posse e propriedade do bem, inclusive tendo construído uma residência nele.
Requer a concessão da justiça gratuita e a suspensão do processo de execução em curso.
Requer ainda a desconstituição da penhora sobre a fração do imóvel de sua propriedade e a manutenção da posse sobre essa fração.
Diante do exposto, requer que os embargos de terceiro sejam recebidos e processados, com a concessão da liminar para manutenção da posse, a suspensão do processo de execução, a citação do embargado, a concessão da justiça gratuita, e ao final, o julgamento procedente dos pedidos com o levantamento da penhora sobre o bem de sua propriedade.
Foi indeferida a gratuidade de justiça.
Por três vezes, a embargante foi intimada a juntar cópia das CDAs do processo em anexo e das demais execuções fiscais que tramitam em face de BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS - CPF: *00.***.*96-87, para que seja afastada eventual fraude à execução fiscal, conforme decisões dos ids 170314698; 173369898 e 176248886.
A parte embargante não atendeu as decisões.
Juntou apenas o comprovante de pagamento de custas.
Decido.
Este Juízo tem 215.030 processos em tramitação hoje.
Por três vezes, a embargante foi intimada a juntar cópia das CDAs do processo em anexo e das demais execuções fiscais que tramitam em face de BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS - CPF: *00.***.*96-87, para que seja afastada eventual fraude à execução fiscal, legitimando, portanto, a posse protegida por embargos, conforme decisões dos ids 170314698; 173369898 e 176248886.
Não é razoável exigir deste Juízo que confira inúmeros prazos para a parte juntar documento essencial ao julgamento do mérito da lide e que deve acompanhar a inicial.
A decisão foi clara.
A parte deveria se atentar e cumpri-la por completo.
Verifico que o executado tem contra si pelo menos as quatros execuções fiscais de números 0004564-58.1997.8.07.0001; 0004485-79.1997.8.07.0001; 0725659-86.2019.8.07.0016 e 0734000-96.2022.8.07.0016.
Inclusive, as execuções fiscais 0004564-58.1997.8.07.0001 e 0004485-79.1997.8.07.0001 são anteriores à suposta venda mencionada neste feito.
Seria aferido se o executado alienou bens enquanto estava seu nome inscrito na dívida ativa e com execução fiscal em curso.
Relembre-se que a lei especial prevalece sobre a lei geral.
Por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
E a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
A ausência de juntada das cópias das peças processuais relevantes, que são essenciais para a análise do pedido de embargos de terceiro e afastamento da fraude à execução, impõe o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Dessa forma, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Distrito Federal, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:04
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA VALERIO em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA VALERIO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745680-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIA DA SILVA VALERIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro o derradeiro prazo de 15 dias para embargante cumprir na íntegra a decisão do id 170314698, juntando as cópias mencionadas e declarações de imposto de renda.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 11:39
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA VALERIO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745680-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIA DA SILVA VALERIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Logicamente que a embargante é desempregada, porque não tem vínculo de emprego. É nada menos que sócia empresária da Coringa Motos e Triciclos, id . 168815486 - Pág. 2, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, ou seja, moradora de área nobre e empresária, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda e balanço patrimonial da empresa que é sócia.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Por fim, diante do art. 185 do CTN, deve a embargante juntar cópia das CDAs do processo em anexo e das demais execuções fiscais que tramitam em face de BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS - CPF: *00.***.*96-87, para que seja afastada eventual fraude à execução fiscal.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2023 22:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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