TJDFT - 0735737-71.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735737-71.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES FERREIRA DESPACHO Nada a prover quanto à petição no ID 171536594 com pedido de retratação, porquanto a parte dispõe dos meios processuais cabíveis para se insurgir contra a decisão pretérita.
Procedam-se com as ulteriores diligências determinadas no ID 171313978.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735737-71.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida pela parte executada em desfavor do Distrito Federal.
Assevera que as verbas conscritas estavam depositadas em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, com fulcro no art. 833, X, do CPC.
Aduz a configuração dos requisitos autorizadores e requer a concessão da tutela de urgência, para que haja o desbloqueio das verbas. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Igualmente, tendo em vista a natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Não se vislumbram, contudo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que o excipiente obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Na hipótese, o bloqueio foi efetivado na Caixa Econômica Federal, na conta poupança nº 000783893613.
Entretanto, a análise do extrato bancário juntado expõe intensa movimentação bancária atípica, a revelar o desvirtuamento da poupança, porquanto realizadas diversas transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgados ora colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA-SALÁRIO E POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DESVIRTUAMENTO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. 1.
Os depósitos em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833 do CPC. 2.
Ocorrendo o desvirtuamento da característica primordial da conta-poupança, com a realização de saques e compras por meio de débito, revela-se possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, haja vista que a poupança, nesse caso, se assemelhou a uma conta-corrente, a qual não goza da proteção legal. 3.
Recaindo o bloqueio eletrônico em numerário existente em conta corrente destinada ao recebimento dos proventos da aposentadoria, patente sua impenhorabilidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1141655, 07137105020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 11/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, ainda que a constrição tenha sido realizada em conta poupança, no exame dos extratos bancários apresentados verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC sobre o montante bloqueado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte executada.
Intime-se. À Fazenda Pública, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735737-71.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES FERREIRA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 169765634), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, juno a agosto de 2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 13:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/08/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/08/2023 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES FERREIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 07:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 07:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 10:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:06
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/03/2022 14:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 19:11
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/07/2021 20:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2021 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2021 13:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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05/07/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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