TJDFT - 0716893-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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09/02/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TORRES LENZI em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:25
Outras decisões
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de DENISE PIO DE ABREU LENZI MARQUES em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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04/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716893-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: DENISE PIO DE ABREU LENZI MARQUES REQUERIDO: CARLOS EDUARDO TORRES LENZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente remoção do inventariante proposto por Denise Pio de Abreu Lenzi Marques em face de Carlos Eduardo Torres Lenzi objetivando a remoção da inventariante, qualificados nos autos.
Afirma que pertences que guarneciam o imóvel antes de seu esvaziamento, sumiram, inclusive lustres e luminárias.
Aduz que por esse fato registrou boletim de ocorrência n.º 59.822/2023-1.
Aduz intensa animosidade entre os herdeiros.
Por isso requer a remoção do referido inventariante e que em seu lugar seja nomeada a autora para o encargo.
O requerido se defendeu sob o ID 159700136 afirmando que as acusações são falsas, que o pedido é motivado por grande litigio entre as partes.
Quanto aos objetos que guarneciam o imóvel, informa que foram perdidos por serem muito antigos e não resistir a umidade.
As cadeiras e mesas de plástico, que ficavam na parte de fora próxima a piscina, foram destruídas decorrentes das fortes chuvas.
Agrega que Denise ficou com as casas de cachorro e demais itens de cachorro, sendo completamente contraditório a presente conduta.
Manifestação da autora sob o ID 162578452, em que reafirma os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 622 do NCPC estabelece que "o inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Observa-se que há decisão judicial autorizando que tudo que há dentro cada casa será destinado à autora, no entanto, a determinação não foi obedecida.
A alegação de perdimento dos bens que guarneciam o imóvel por razões de força da natureza (inundação), como disposto pelo requerido, não se comprovou nos autos.
Além disso, há sinais de descaso com a manutenção do acervo hereditário, pois deixou de promover manutenção no muro do imóvel que havia desabado.
Nestes contornos, entendo que esta caracterizada a hipótese do art. 622, III do CPC.
Sobre o assunto, o e.
TJDFT já se manifestou: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO.
ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O inventariante é aquele responsável pela administração e representação ativa e passiva da herança a partir do momento da assinatura do compromisso até a homologação da partilha, conforme ensinamentos de Brunno Pandori Giancoli (Direito Civil, 3ª edição.
Editora Revista dos Tribunais), em atenção ao disposto no artigo 1.991 do Código Civil. 2.
Por seu turno, é certa a possibilidade de remoção do inventariante, seja de ofício, seja a requerimento, quando comprovadas quaisquer das condutas descritas no artigo 622 do Código de Processo Civil. 3.
Constatada pelo Juiz que a inventariante não desempenhou sua função a contento e não cumpriu os requisitos legais, escorreita a decisão que removeu a inventariante de sua função. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1616249, 07225986620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Diante do exposto, procedente o pedido inicial e removo Carlos Eduardo Torres Lenzi do encargo de inventariante e nomeio em seu lugar a autora Denise Pio de Abreu Lenzi Marques .
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário nº 0716893-50.2023.8.07.0001.
Custas finais pela parte requerida.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .I.
Brasília-DF, 05 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
05/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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04/09/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 18:21
Desentranhado o documento
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04/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/06/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 15:05
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:05
Recebida a emenda à inicial
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20/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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20/04/2023 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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