TJDFT - 0718670-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 21:59
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:59
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RONE DANIEL DA SILVA BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:32
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
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20/09/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 17:30
Desentranhado o documento
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19/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RONE DANIEL DA SILVA BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONE DANIEL DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: NILMA DE FATIMA DOS REIS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (id. 168881469, página 5), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz que este juízo é incompetente para apreciar o pedido formulado, porquanto o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro em Taguatinga/DF.
Contudo, a ação proposta pela parte autora versa sobre a reparação de prejuízos causados, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 4.º, inciso III da Lei 9099/95.
Nesse contexto, como esta possui domicílio situado no âmbito desta circunscrição judiciaria (id. 162159342, página 1), este juízo mostra-se competente para apreciar o pleito deduzido.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de uma dívida que está em seu nome, junto a terceira pessoa (Caesb), no importe de R$ 4550,13; bem como ao adimplemento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 26/9/2018 celebrou com a parte ré, na condição de locatária, um contrato de locação escrito do imóvel situado na QNH 10, Lote 64, Loja 4, Taguatinga Norte/DF, pelo valor mensal de R$ 800,00 e pelo prazo de 3 meses.
Aduz que passado o prazo em tela, deixou o local; não obstante, foi surpreendida posteriormente com a cobrança de diversos valores relacionados ao inadimplemento de contas de água do imóvel, as quais não são de sua responsabilidade, porquanto posteriores à desocupação.
Acrescenta que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelos prepostos da concessionária em decorrência do ato praticado pela parte ré, o que acentuou o prejuízo já verificado.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que nenhum ato ilícito foi por ela praticado no caso em apreço, pois a mudança da titularidade do contrato de fornecimento de água e tratamento de esgoto do imóvel foi efetivada pelo próprio interessado (locatário), nos termos do contrato entabulado.
Salienta que ao término do prazo de vigência deste, caberia à parte ré pleitear o término da relação junto à Caesb, o que não foi feito, sobretudo porque o próprio usuário não pagou as contas que eram de sua responsabilidade.
Ao analisar os autos, verifica-se que – conforme alegado pela parte ré – foi a parte autora quem solicitou a transferência da titularidade do contrato para o seu nome (formulário anexado ao id. 162159337, página 3); todavia, inexiste registro de pedido de desligamento dos serviços ao término do lapso temporal de 3 meses atinente à locação (26/12/2018).
Nesse contexto, é evidente que o locatário deu causa ao prejuízo por ele suportando (registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito), pois além de não concluído o procedimento supramencionado, certamente não o fez por estar em inadimplência junto à concessionária (as obrigações vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2018 jamais foram quitadas – id. 162159338, página 1).
Todavia, tal fato não exclui a responsabilidade da parte ré de pagar os débitos posteriormente gerados (janeiro de 2019 em diante), tendo em vista que o bem imóvel já não estava mais na posse da parte autora, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa daquela.
Assim, devida a condenação da locadora ao adimplemento dos débitos posteriores a dezembro de 2018 e que ainda estão no nome da parte autora, no importe de R$ 3262,27.
Por fim, no que tange ao dano moral, conforme mencionado anteriormente, o problema atinente ao registro do nome da parte autora nos assentamentos desabonadores foi por ela própria causado, na medida em que os atos comissivos não praticados, relacionados ao próprio contrato de locação (pagamento das contas e pedido de desligamento do contrato), eram de sua responsabilidade e não foram praticados ao tempo e modo oportunos.
Desta forma, inexiste dever de pagamento de indenização desta natureza na hipótese dos autos, tampouco de condenação da parte ré a efetivar a baixa das anotações negativas em nome da parte autora, pois tal diligência caberá a esta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a adimplir os débitos vinculados ao contrato de fornecimento de água e tratamento de esgoto da inscrição 6303871 dos meses de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, no importe de R$ 3262,27.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/08/2023 23:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de RONE DANIEL DA SILVA BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/08/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 12:01
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/06/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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