TJDFT - 0731000-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:16
Outras decisões
-
11/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:12
Outras decisões
-
21/10/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731000-36.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Móvel (9609) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, 17/09/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731000-36.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Móvel (9609) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia, observando-se o prazo de validade do respectivo alvará.
De ordem, remeto o presente processo eletrônico ao Contador Judicial, nos termos da decisão de ID. 207262816.
Brasília/DF, 28/08/2024 12:30 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
28/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731000-36.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Móvel (9609) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a indicar os dados completos de conta bancária ou PIX (CPF/CNPJ) a fim de instruir a expedição de alvará eletrônico do valor remanescente, conforme decisão de ID. 207262816.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 20/08/2024.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
20/08/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731000-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor de R$ 15.590,63 (quinze mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos) é incontroverso, conforme teor da impugnação apresentada pela executada (ID 206043625), entretanto, foram depositados apenas R$ 15.400,72 (quinze mil e quatrocentos reais e setenta e dois centavos), de acordo com os documentos de IDs 203142110, 203142109 e 203223187.
Portanto, tomo esta quantia como pagamento voluntário e, em relação a ela, transfira-se o valor atualizado do débito, conforme ofício de ID 206957727, para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0715670-38.2018.8.07.0001, referente à penhora no rosto destes autos, assim como, quanto ao valor remanescente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Para tanto, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para que diga se há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente.
Observe-se o teor da sentença de ID 163361566 e o depósito realizado (IDs 203142110, 203142109 e 203223187).
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes por 15 dias e, em seguida, torne o processo concluso.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:09
Outras decisões
-
12/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731000-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do comprovante de depósito judicial (ID 203223187), intime-se o exequente a informar seus dados bancários e se manifestar quanto à quitação da obrigação, em cinco dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID 199769305.
Em caso negativo, no mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores depositados.
Para análise da liberação de valores, oficie ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no âmbito do processo n.º 0715670-38.2018.8.07.0001, considerando o termo de penhora no rosto destes autos (ID 172583790), para que informe o valor atualizado do débito naquela ação.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:51
Outras decisões
-
06/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 22:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:23
Outras decisões
-
11/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:24
Outras decisões
-
29/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:42
Outras decisões
-
26/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731000-36.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Móvel (9609) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar, nos termos da decisão de ID. 188449686.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 14/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
14/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731000-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação da parte exequente para que apresente nova planilha, observando o teor da decisão de ID 178844765.
Após, dê-se vista à parte executada para manifestação.
Caso a parte exequente se quede inerte, tornem os autos conclusos para suspensão do cumprimento de sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:10
Outras decisões
-
28/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731000-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega obscuridade e contradição na decisão de ID 178844765 quanto ao termo inicial dos juros e a correção monetária para fins do calculo dos honorários sobre o proveito econômico, pois entende que a base de cálculo do proveito econômico, para apuração dos honorários deveria observar a mesma correção e juros de mora, a partir do inadimplemento, em 30/11/2016, tendo em vista que o proveito econômico objeto da condenação fixada na sentença dos autos é a diferença entre o que foi pedido e a efetiva condenação.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, bem como a concessão do efeito modificativo.
A parte executada (ID 184528619) afirmou que as alegações apresentadas pelo exequente/embargante não se enquadram entre os requisitos ensejadores da oposição dos aclaratórios.
Pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Não obstante a alegação do credor, não houve contradição e obscuridade quanto ao termo inicial dos juros e a correção monetária para fins do calculo dos honorários sobre o proveito econômico, uma vez que não há qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas na decisão ora embargada.
Nesse sentido, está previsto na fundamentação da decisão que o termo inicial dos juros de mora seria o trânsito em julgado da sentença (31/08/2023) e o termo inicial da correção monetária deveria ser a data da distribuição da ação monitória (18/08/2022), parâmetros confirmados na conclusão daquela.
Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão.
Considerando que a pretensão de reanalise não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:55
Juntada de termo
-
20/09/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731000-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA REU: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifiquem-se os cadastros, invertendo-se os polos e colocando o patrono NIXON FERNANDO RODRIGUES no polo ativo.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 12:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:57
Outras decisões
-
11/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731000-36.2022.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA REU: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 163361566 transitou em julgado dia 31/08/2023.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 01/09/2023.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
01/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
02/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
19/07/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:11
em cooperação judiciária
-
08/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:40
Outras decisões
-
02/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:13
Outras decisões
-
16/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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