TJDFT - 0715807-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:07
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS MASILI em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA MARCENARIA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de TECNA CONSTRUTORA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715807-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO SANTOS MASILI REQUERIDO: TECNA CONSTRUTORA LTDA, MARCELO ROCHA MARCENARIA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ROCHA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95, em que a parte autora requer a condenação da parte ré no pagamento de valores que alega ter suportado na contratação de obra de construção em lote de sua propriedade, mas a prestação de serviços teria apresentado defeitos. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se na construção irregular deck e na negligência ou imperícia da primeira requerida na administração da obra dentro do lote do requerente.
Entretanto, embora a parte autora tenha colacionado provas aos autos, não há como se aferir as irregularidades mencionadas pois, para a verificação da existência de eventual defeito na construção realizada pelas requeridas é necessária a apresentação de laudo atual e conclusivo do local onde a obra foi realizada, elaborado por um especialista técnico, por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, impossível aferir a existência da alegada falha.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS MASILI em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:53
Expedição de Carta.
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20/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA MARCENARIA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0715807-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO SANTOS MASILI REQUERIDO: TECNA CONSTRUTORA LTDA, MARCELO ROCHA MARCENARIA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ROCHA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/10/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:44:43. -
05/09/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 09:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:51
Deferido o pedido de GUSTAVO SANTOS MASILI - CPF: *88.***.*13-70 (REQUERENTE).
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03/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:38
Deferido o pedido de GUSTAVO SANTOS MASILI - CPF: *88.***.*13-70 (REQUERENTE).
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11/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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