TJDFT - 0733164-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733164-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO: ANITA DA SILVA SIQUEIRA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de id. 171194034), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:01
Indeferido o pedido de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO - CPF: *38.***.*60-68 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 11:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733164-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO: ANITA DA SILVA SIQUEIRA Decisão Ante a manifestação do Ministério Publico, ele foi inativado no PJe.
Quanto ao mais, o credor pleiteia a intimação pessoal da executada “via postal, no endereço onde foi citada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de afronta à dignidade da Justiça e de aplicação de multa, indique quais são e onde se encontram bens de sua propriedade passíveis de constrição judicial, tantos quantos bastem para garantir a execução forçada em tela”.
No caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual.
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ante o exposto, indefiro esse pedido.
No mais, à míngua de bens passíveis de penhora, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de id. 171194034), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §4º do CPC.
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2024 19:47
Indeferido o pedido de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO - CPF: *38.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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29/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/12/2023 19:11
Indeferido o pedido de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO - CPF: *38.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733164-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO: ANITA DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LARA CRISTINA SIQUEIRA DA SILVA SETEMBRINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 55,39 (ANITA DA SILVA SIQUEIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 142391152.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 às 14:54:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
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14/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:20
Expedição de Carta.
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31/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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01/03/2023 03:24
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:25
Indeferido o pedido de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO - CPF: *38.***.*60-68 (EXEQUENTE)
-
20/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2022 08:29
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:05
Recebidos os autos
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11/11/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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