TJDFT - 0714669-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 17:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de MAURILE ALVES DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714669-42.2023.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MAURILE ALVES DE SOUZA INVENTARIADO(A): MARIA DA ANUNCIACAO FILHA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Maurile Alves de Souza para levantamento de valores em razão do falecimento de Maria da Anunciação Filha, nos ditames da Lei 6.858/80.
Com a inicial vieram os documentos necessários.
O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias, considerando-se o último chamado do juízo, e a parte autora foi pessoalmente intimada a promover o andamento do feito (ID 199658819), no entanto se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
A desídia da parte autora caracteriza o abandono da causa, pois intimada pessoalmente para realizar os atos necessários para o deslinde do processo, nada promoveu.
Nestes cenário, a extinção do processo sem análise de mérito é a consequência jurídica aplicável.
Sobre a situação em análise, confira-se exemplo de entendimento do Eg.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DO PATRONO.
INÉRCIA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Segundo o art. 485, inc.
III e § 1º do NCPC, para extinguir o feito por abandono da causa ou desídia no cumprimento das determinações judiciais, é necessária a caracterização da inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias.
Para tanto, é obrigatória a intimação pessoal do demandante, além do seu patrono. 2.
No caso em exame, tanto o advogado da parte exequente, quanto o próprio exequente, foram devidamente intimados, via sistema ( CPC, art. 246, § 1º), para promover o andamento do feito, mas permaneceram inertes, o que ensejou a extinção da Execução, sem resolução do mérito. 3.
O procedimento adotado pelo Juízo de origem observou o fiel cumprimento às normativas do artigo 485, III e § 1º, todos do Código de Processo Civil, uma vez que o apelante possui cadastro no banco de dados deste Tribunal e, por isso, a intimação efetivada eletronicamente é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06 e Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017, editada pelo TJDFT, sendo prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a intimação por carta com aviso de recebimento. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07013340420208070019 1724237, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023)". "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO RECURSO. 1.
Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, o abandono da causa é configurado quando o Autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessário, para que se ponha termo ao processo, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte autora para promover os atos processuais necessários ao regular andamento da causa, no prazo de cinco dias. 2.
Não há que se falar em ausência de intimação válida do patrono e de intimação pessoal do autor, nem necessidade de publicação no órgão oficial, quando a Pessoa Jurídica é cadastrada como parceiro para expedição eletrônica e teve a ela dirigida eletronicamente as decisões para que desse andamento ao feito, havendo registro de ciência do ato processual no sistema.
Inteligência do art. 246, §§ 1º e 2º do CPC, arts. 5º e 9º da Lei 11.419/06 e art. 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria GC 160/2017. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00024062020178070004 1722732, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023)".
Do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III do C.P.C, extingo o processo, sem julgamento de mérito.
Custas pela parte Requerente.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 05 de Setembro de 2023.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MAURILE ALVES DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:44
Outras decisões
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01/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MAURILE ALVES DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/06/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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16/05/2023 14:41
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:41
Outras decisões
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05/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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05/05/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 18:06
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:06
Outras decisões
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04/04/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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