TJDFT - 0708325-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
13/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708325-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
A execução prosseguiu em relação à parcela incontroversa, com expedição de RPVs, as quais foram extintas em face do pagamento.
Ao ID 204148852 constou comunicação de trânsito em julgado do recurso interposto pelo DF, sem alteração da decisão que homologou os cálculos do exequente.
Foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 210640666), e determinada a expedição de requisitórios complementares.
Foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor complementares.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores, via PIX, se possível.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante ID 224755634 e da planilha ID 224755633, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:10
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
17/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:40
Outras decisões
-
29/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:24
Outras decisões
-
10/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708325-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Ao ID 208970659 a parte exequente requer o prosseguimento da execução quanto à parcela controversa. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a execução prosseguiu em relação à parcela incontroversa, com expedição de RPVs, as quais foram extintas em face do pagamento.
Ao ID 204148852 consta comunicação de trânsito em julgado do recurso interposto pelo DF, sem alteração da decisão que homologou os cálculos do exequente.
Desse modo, a execução prossegue de modo definitivo, razão pela qual DEFIRO o pedido ID 208970659 e TORNO SEM EFEITO a sentença ID 2006629736, que extinguiu indevidamente o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha do saldo remanescente, sob pena de arquivamento dos autos.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:43
Outras decisões
-
27/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708325-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
As RPVs referentes aos valores incontroversos foram expedidas, bem como os alvarás de levantamento respectivos (IDs 183868316 e 187130506).
A decisão ID 187277110 suspendeu o andamento do processo até o julgamento do AGI n. 0743278-38.2023.8.07.0000.
Ao ID 200067341 a parte exequente requer "a execução definitiva, haja vista o encerramento do Agravo do Distrito Federal.” É o relato.
DECIDO.
Compulsando os sistemas informatizados deste Tribunal, constato a pendência de trânsito em julgado, razão pela qual não é possível o prosseguimento da execução quanto à parcela controversa.
Logo, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos para a tarefa “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0743278-38.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0743278-38.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 16:43
Outras decisões
-
14/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708325-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
As RPVs referentes aos valores incontroversos foram expedidas, bem como os alvarás de levantamento respectivos (IDs 183868316 e 187130506).
Assim, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0743278-38.2023.8.07.0000.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0743278-38.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708325-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Custas recolhidas.
Intimado a se manifestar sobre o pedido inicial, o Distrito Federal e o IPREV/DF apresentam impugnação em que alegam, em síntese, a necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1.169 perante o STJ.
Aduzem a existência de excesso de execução, pois, teria a parte exequente aplicado índices de correção e juros diversos do título judicial.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Transcrevo a seguir trechos da sentença e do acórdão objeto deste cumprimento: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.” “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” No que tange à necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1169, esta não prospera.
O referido tema discute a seguinte questão: Tema 1169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No caso deste cumprimento de sentença, verifica-se que não se refere a uma sentença condenatória genérica, a base de cálculo é encontrada nas fichas financeiras do exequente, os índices de atualização foram explicitamente definidos na decisão objeto de execução.
Assim, por não se enquadrar na discussão do Tema mencionado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Com relação a atualização do débito, de acordo com os cálculos trazidos por ambas as partes, os descontos indevidos da contribuição previdenciária sobre a GPS, que devem ser restituídos à parte autora, devem observar o título executivo, ou seja, a partir de fevereiro de 2014.
Os descontos indevidos perduraram até 05/2023, pois o próprio executado confirma que o desconto cessou a partir de junho de 2023.
Deve-se observar ainda que o percentual de desconto foi de 11% até outubro de 2020 e, a partir de novembro de 2020, passou a incidir o percentual de 14%.
Ambos os cálculos observaram os aludidos percentuais.
Quanto ao índice de correção, veja trecho do voto do relator, condutor do acórdão: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.” Logo, nos termos do título executivo, no período compreendido entre fevereiro/2014 até novembro de 2021, o débito deve ser atualizado pelo INPC, com juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da emenda constitucional 113/2021 em 09/12/2021, deve incidir apenas a SELIC para correção monetária e compensação da mora, um única vez.
Note-se que os cálculos trazidos pela parte exequente em ID 165904891, estão em perfeita consonância com o que fora estipulado até aqui.
Conforme consignado acima, e ao contrário do que dispõem os executados na impugnação, a SELIC passa a incidir apenas a partir de 12/2021 e não de 03/2017.
Desta forma, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação do DF e IPREV/DF e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Condeno os executados ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, na forma da súmula 345 e tema 973 do STJ, no importe de 10% sobre o valor do crédito principal.
DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, no importe de 20%, conforme contrato ID 165904881.
O IPREV/DF deverá ressarcir as custas adiantadas pela exequente.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Após, expeçam-se as RPVs, contra o IPREV/DF, pois, conforme título executivo, o DF responde apenas de maneira subsidiária.
Com o pagamento das RPVS, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o DF e IPREV, já inclusa a dobra.
Preclusa, remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, expeçam-se as RPVs.
Após, intime-se o IPREV para pagamento.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708325-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 171118811.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 08:54:46.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
06/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:54
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:32
Outras decisões
-
20/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/07/2023 13:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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