TJDFT - 0721880-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:43
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIMAR MELO BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO Vê-se no ID 234998192 que a parte executada apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte exequente.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de homologação.
Superada essa questão, defiro a suspensão do processo até 08/08/2025.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DESPACHO No ID 224270133 foi juntado ofício de notificação informando que existe procedimento de usucapião extrajudicial sobre parte do lote penhorado nestes autos.
As partes foram intimada a se manifestarem, sendo que o credor informou que a usucapião não interferirá na presente penhora, pois a executada possui 50% da área total do imóvel e a usucapião recai apenas sobre a área correspondente a 6,22%.
A devedora, por sua vez, requereu que a fração ideal penhorada nos presentes autos seja calculada sobre a fração disponível, descontando o objeto do aludido procedimento administrativo, prosseguindo com a necessária adequação dos cálculos.
Nota-se que, aparentemente, ainda não há uma área específica e delimitada referente à usucapião.
Diante disso, não há como saber ainda se ela irá ou não afetar a penhora deferida nestes autos.
Ademais, cabe às partes interessadas, caso se sintam prejudicadas, apresentar impugnações diretamente perante o referido Ofício de Registro de imóveis.
Retornem os autos à suspensão até o julgamento de mérito do recurso de nº 0744761-69.2024.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:09
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIMAR MELO BRAGA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO No ID 208349637 foi apresentado laudo pericial.
A exequente apresentou impugnação no ID 211240158 e a executada manifestou concordância no ID 211275243.
A credora questiona o valor atribuído ao imóvel em laudo anterior, que o avaliou em R$ 1.440.000.000,00, sendo a fração ideal penhorada estimada em R$ 10.000.000,00.
Os exequentes discordam dessa avaliação, argumentando que existe uma discrepância significativa quando comparada a uma outra avaliação, realizada em processo de desapropriação que tramita na Vara de Meio Ambiente.
Nessa ação, o imóvel, de área inferior (162,1002 hectares), foi avaliado em R$ 55.940.000,00, e os exequentes sustentam que, ao aplicar os mesmos parâmetros, o valor correto seria de R$ 343.898.000,00, um valor que consideram mais razoável e condizente com os preços da região.
Além disso, alegam que o valor da compra e venda anterior do imóvel em questão (R$ 589.934,00) reforça a desproporção da avaliação atual.
Dessa forma, pedem a utilização da prova emprestada da referida ação de desapropriação e a homologação do valor ajustado de R$ 343.898.000,00.
A devedora, por sua vez, requer a liberação parcial da penhora, vez que supera muito o valor do débito executado.
Diante disso, requer a manutenção da penhora apenas sobre 0,00694% da área remanescente, o que corresponde a 0,00486% da totalidade do imóvel, cujo valor atribuído é de R$1.000.000,00.
O laudo pericial apresentado foi elaborado com base no método comparativo direto de dados de mercado, conforme a norma NBR 14.653-1 e 14.653-2, que prevê a identificação do valor de mercado de um imóvel por meio da análise de amostras de propriedades similares.
O imóvel avaliado está localizado em Brasília/DF, no Lote Urbano Quinhão 23, na Região Administrativa de Santa Maria, totalizando uma área de 704,5247 hectares.
Para estabelecer o valor do imóvel, o perito realizou uma vistoria "in loco", observando as características físicas do local, a infraestrutura urbana disponível e a dinâmica do mercado imobiliário da região.
Foram observados fatores como a existência de pavimentação, rede de água, energia elétrica, coleta de lixo, transporte público, além de equipamentos urbanos como parques ecológicos e centros comerciais.
A região também apresenta infraestrutura de serviços públicos e privados, com escolas, postos de gasolina e comércio variado, o que contribuiu positivamente para a valorização da área.
O laudo utilizou o método comparativo ao selecionar uma série de amostras de imóveis de tamanho e localização semelhantes.
Essas amostras foram ajustadas para refletir fatores como localização, padrão construtivo e estado de conservação, gerando uma média de valor por metro quadrado.
As amostras utilizadas variaram de lotes residenciais menores até grandes áreas comerciais, cujos valores foram homogenizados e aplicados ao imóvel em questão.
Foram utilizadas oito amostras, com valores por metro quadrado que variaram entre R$ 72 e R$ 360, dependendo das características de cada imóvel comparável.
Após o tratamento estatístico e o ajuste dos dados, o perito concluiu que o valor de mercado do imóvel avaliado é de R$ 1.440.000.000,00, enquanto a fração ideal penhorada foi avaliada em R$ 10.000.000,00.
A avaliação foi finalizada com base nas referências de mercado disponíveis no mês de julho de 2024 e foi acompanhada de um relatório fotográfico e documentação complementar que detalha as fontes de pesquisa e as metodologias utilizadas.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Ao decidir sobre a viabilidade da utilização da prova emprestada, deve-se ponderar os dois laudos periciais em confronto.
O laudo produzido neste feito foi realizado com base no método comparativo direto de dados de mercado.
O imóvel foi avaliado em R$ 1.440.000.000,00, utilizando amostras da mesma região e ajustando os valores conforme as características físicas e a infraestrutura local.
Já o segundo laudo, embora se baseie em uma avaliação realizada no processo de desapropriação, refere-se a um imóvel de área menor, não refletindo com precisão as condições do imóvel penhorado neste processo.
Ademais, é imperioso observar que a avaliação pericial realizada no processo de desapropriação ocorreu em 2012, ou seja, há mais de 10 anos.
Nesse período, é inegável que o mercado imobiliário passou por significativas flutuações, o que compromete a atualidade dos valores apresentados.
Por outro lado, o laudo realizado no presente feito foi produzido recentemente, com base em dados atualizados do mercado, o que reforça sua adequação para a fixação do valor do imóvel.
No caso em análise, a avaliação da área penhorada seguiu rigorosamente os parâmetros do método comparativo de dados de mercado, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis (NBR 14.653-1 e 14.653-2), utilizando-se amostras de imóveis similares em extensão e características, o que garante maior precisão e fidedignidade ao valor apurado.
Portanto, com base nas distinções acima mencionadas, fica claro que a utilização da prova emprestada, proveniente de um processo de desapropriação datado de 2012, não se mostra adequada para o presente feito.
As diferenças de tempo, área, localização e contexto da avaliação tornam o laudo da desapropriação inapto para servir de base para a reavaliação do imóvel penhorado.
Ademais, o laudo pericial já constante dos autos apresenta dados atualizados, levando em consideração as condições reais do mercado e as características específicas do imóvel, sendo, portanto, mais adequado à realidade atual.
Por tais razões, rejeito o pedido do exequente e HOMOLOGO o laudo de avaliação do ID 208349637, que atribuiu ao bem o valor de R$ 1.440.000.000,00, sendo a fração penhorada equivalente a R$ 10.000.000,00.
No que tange ao pedido do executado, não lhe assiste razão.
Observa-se da certidão de matrícula do bem que há inúmeras indisponibilidades que recaíram sobre o imóvel.
Portanto, deve-se manter a penhora sobre a integralidade da fração de propriedade do executado, para garantir os direitos do exequente. À Secretaria: Aguarde-se a preclusão desta decisão e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:16
Indeferido o pedido de LUCIANO MELO BRAGA - CPF: *09.***.*33-00 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DESPACHO Diante da apresentação do Laudo Pericial (ID 208349637) dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de laudo
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01/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de LUCIMAR MELO BRAGA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO Em atenção à petição de ID 203568449, defiro o pedido do Sr. perito para que a vistoria do imóvel ocorra no dia 22/07/2024. À Secretaria: Ante o exposto, intimem-se as partes para tomarem conhecimento da referida petição.
Por fim, intime-se a parte executada para disponibilizar a localização específica do respectivo percentual, constante na Matrícula 42569, R 1.358, conforme solicitado, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:19
Outras decisões
-
10/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FLAVIO RAFAEL UCHOA AGUIAR em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:50
Outras decisões
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01/06/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 06:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:41
em cooperação judiciária
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17/05/2024 06:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail enviado(s) para o Perito FLÁVIO RAFAEL UCHOA AGUIAR, CRECI/DF 24.495 para que tome ciência de sua nomeação nos termos da decisão de ID 189160817, o que foi feito também pelo telefone n.º (61) 98678-1328.
Assim, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, encaminho autos para própria no aguardo da manifestação do perito.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 14:17:31.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
22/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO A decisão de ID 189160817 nomeou o Sr.
FLAVIO RAFAEL UCHOA AGUIAR, CRECI/DF 24.495 para atuar como perito avaliador da penhora do Lote Urbano Quinhão 23, no 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 123071153).
A parte executada nomeou o assistente técnico Donizeti Maciel Moreira, Eng.
Civil CREA 0601395713, RG 11.359.533-5, CPF *97.***.*50-78, endereço: Rua Rodrigo Vieira, 621 - Sala 71 – Vila Mariana – São Paulo – SP., Tel: 011-99194.3271 e e-mail: [email protected].
Ainda, foram indicados diversos quesitos na petição de ID 191877301. À Secretaria: Por fim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 189160817 (intimação do Sr.
Flávio Rafael para dizer se aceita o encargo e apresentação da proposta de honorários) Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:19
Outras decisões
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03/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO A decisão de ID 185443911 condicionou a intimação do perito, para realização da penhora e avaliação do imóvel à apresentação da certidão de matrícula atualizada do bem penhorado.
Foi juntado nos anexos da petição de ID 189032093 a certidão de matrícula atualizada do imóvel, já contendo a averbação da penhora.
Tendo em vista que o perito anteriormente nomeado (Dr.
ANTONIO FERNANDES DA NOBREGA – ID 170327671) não respondeu à intimação de ID 175201765, desconstituo-o como perito judicial.
Ante o exposto, nomeio o Sr.
FLAVIO RAFAEL UCHOA AGUIAR, CRECI/DF 24.495, com endereço na Quadra 2 Conjunto C, APARTAMENTO 101, Gama-DF, CEP: 72415-103, e-mail: [email protected], para atuar como perito avaliador da penhora do Lote Urbano Quinhão 23, no 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 123071153).
Fixo como quesitos do Juízo: 1.
Qual o valor de mercado da totalidade do imóvel penhorado? (descrever o imóvel e todas as suas características, bem como as pesquisas de mercado, fundamentando a resposta) 2.
Qual o valor da fração ideal penhorada? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso.
Por fim, saliento que o pagamento dos honorários observará o disposto na Portaria Conjunta n. 101/2016. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o Sr.
Flávio Rafael para dizer se aceita o encargo e apresentação da proposta de honorários, nos termos acima expostos.
Ainda, descadastre-se dos autos o Sr.
Antônio.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:12
Deferido o pedido de LUCIANO MELO BRAGA - CPF: *09.***.*33-00 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO A decisão de ID 185443911 condicionou a intimação do perito, para realização da penhora e avaliação do imóvel à apresentação da certidão de matrícula atualizada do bem penhorado.
No ID 187104772 o exequente informou que já realizou o pedido de prenotação, conforme se observa do ID 187104775.
Entretanto, para conferir certeza à determinação, deve ser juntada a certidão atualizada. À Secretaria: Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente junte aos autos a certidão.
Após a sua apresentação, prossiga-se com a realização da intimação do perito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:08
Outras decisões
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20/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 22:41
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:41
Deferido o pedido de LUCIANO MELO BRAGA - CPF: *09.***.*33-00 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO Observa-se da decisão de ID 173390950, publicada em 04/10/2023, que foi determinada a intimação do perito.
Certificou-se, no ID 175201759 (16/10/2023), o encaminhamento do e-mail para a intimação do Perito, porém, até a presente data, não houve o seu cumprimento.
Observa-se do ID 173742670 que o exequente juntou documento para comprovação da averbação da penhora.
Entretanto, para a comprovação inequívoca da determinação é imprescindível a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel. À Secretaria: Portanto, intime-se o exequente para juntar o referido documento em 10 dias.
Cumprida a determinação, reitere-se a expedição de intimação do perito, para realização da penhora e avaliação do imóvel, nos termos da decisão de ID 170327671.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:11
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:10
Outras decisões
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29/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO Observa-se do ID 172914605 que a parte executada indicou assistente técnico e apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito.
Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 170327671 (intimação do perito).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:24
Outras decisões
-
29/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 172127896 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 170327671.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Nota-se da decisão embargada que foi determinada perícia para avaliação do imóvel registrado sob a matrícula 42.569 e fixou-se o ônus aos embargantes de arcarem com os honorários periciais.
Entretanto, os embargantes são beneficiários da justiça gratuita, conforme decidido no ID 98521158.
O art. 98, §1º, VI do CPC prevê que a gratuidade de justiça compreende, dentre outras despesas, os honorários periciais.
Ante o exposto, assiste razão aos embargantes, devendo a decisão de ID 170327671 ser retificada para isentá-los do referido encargo.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e retifico a decisão embargada para que conste expressamente a dispensa dos embargantes de arcarem com os honorários periciais, vez que são detentores da gratuidade de justiça.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 170327671 (intimação do perito), salientando que o pagamento de honorários observará o disposto na Portaria Conjunta n.º 101/2016 deste TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721880-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LUCIMAR MELO BRAGA, LUCIENE MELO BRAGA, LUCIANO MELO BRAGA DENUNCIADO A LIDE: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO O exequente juntou aos autos a decisão do agravo de instrumento, que foi provido para determinar a penhora e a avaliação de fração ideal de 0,06944% do imóvel registrado sob a matrícula 42.569 (R.1062- 42.569, ficha 148), Lote Urbano Quinhão 23, no 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Diante disso, a decisão de ID 148300260 determinou a penhora de 0,06944% do imóvel indicado no ID 123071153, de matrícula n.º 42.569, perante o 05º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Lote Urbano quinhão 23 com 704,5247 ha, região administrativa de Santa Maria.
A matrícula em questão tem 1.269 averbações até 17/03/2022 e encontra-se bloqueada conforme se verifica nas averbações 1.227 e 1247 (ID123075397), por ordem expedida pela 1ª Seção Cível do TJ/GO nos autos da ação rescisória n.º 5003679.27.2018.8.09.0051.
Além disso, não há individualização da propriedade de cada um dos herdeiros.
A fração indicada à penhora pertence aos herdeiros de Luzia Teixeira da Paixão, qualificada no número 181 do R1, na Av1058 e Av1059 da matrícula, conforme se observa no R1061 da mesma (ID123074274, pág. 96).
Foi expedido mandado de avaliação, entretanto o Oficial de Justiça deixou de cumprir a diligência, pois informou que não consta dados específico no mandado do local a ser avaliado.
O quinhão 23 é composto de unidades residenciais (casas construídas), que possuem endereço completo, quadra, conjunto, nº de da casa e de lotes não construídos (mata).
No mandado não determina a área exata a ser avaliada.
Os lotes não construídos, a depender da localização em que se encontram, dentro do quinhão 23, possuem valores distinto.
Diante disso, o exequente requereu que a avaliação ocorresse sobre toda a área do quinhão 23.
Nota-se que a referida área possui mais de 700 hectares, sendo inviável tecnicamente que a avaliação seja realizada por Oficial de justiça, nos termos requeridos pelo exequente.
A medida deve ser realizada por perícia em razão das peculiaridades do caso.
Ante o exposto, nomeio o Dr.
ANTONIO FERNANDES DA NOBREGA, CRECI/DF 24.050, com endereço no QSD 06 CASA 21, Taguatinga Sul – CEP 72020-060, e-mail: [email protected], para atuar como perito avaliador da penhora do Lote Urbano Quinhão 23, no 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 123071153).
Fixo como quesitos do Juízo: 1.
Qual o valor de mercado da totalidade do imóvel penhorado? (descrever o imóvel e todas as suas características, bem como as pesquisas de mercado, fundamentando a resposta) 2.
Qual o valor da fração ideal penhorada? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso.
Ademais, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Superada essa questão, passo a analisar o pedido de reiteração do Sisbajud.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e pesquisa realizada pelo Sisbajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente a execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte autora, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da penhora. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos. 5.
Intime-se o exequente para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:29
Indeferido o pedido de LUCIANO MELO BRAGA - CPF: *09.***.*33-00 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIMAR MELO BRAGA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:45
Deferido o pedido de LUCIANO MELO BRAGA - CPF: *09.***.*33-00 (RECONVINTE), LUCIENE MELO BRAGA - CPF: *13.***.*45-08 (RECONVINTE) e LUCIMAR MELO BRAGA - CPF: *17.***.*52-00 (RECONVINTE).
-
31/01/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 12:52
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIMAR MELO BRAGA em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIMAR MELO BRAGA em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 19:38
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2022 23:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIMAR MELO BRAGA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:31
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 22:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 22:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 08:25
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCIMAR MELO BRAGA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 19:31
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCIMAR MELO BRAGA em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:04
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de LUCIMAR MELO BRAGA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:07
Outras decisões
-
01/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO MELO BRAGA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIENE MELO BRAGA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIMAR MELO BRAGA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
18/12/2021 11:03
Recebidos os autos
-
18/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 08:17
Recebidos os autos
-
01/07/2021 08:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2021 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 18:52
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/06/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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