TJDFT - 0709059-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:53
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:21
Deferido o pedido de LUCIANO BATISTA DA SILVA - CPF: *99.***.*08-34 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:24
Deferido o pedido de LUCIANO BATISTA DA SILVA - CPF: *99.***.*08-34 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709059-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ELZA MARIA DE AGUIAR SILVA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para ciência do teor da certidão de ID 186738962, e para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sendo-lhe facultado formular pedido de desistência, sem qualquer ônus.
Prazo de 05 dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pleito de desistência.
Caso decida prosseguir com a execução, deverá promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia seguinte da intimação, sob pena de extinção do processo, consoante disposição contida do art. 51, inciso VI da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/02/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE AGUIAR SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:19
Deferido o pedido de LUCIANO BATISTA DA SILVA - CPF: *99.***.*08-34 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/11/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE AGUIAR SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SEBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:09
Juntada de comunicações
-
06/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Com essas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a: 1) EFETUAR o pagamento de todos os débitos em aberto (inclusive aqueles inscritos em dívida ativa) de IPTU/TLP do imóvel objeto destes autos advindos após a data da celebração do negócio com o requerente (05/10/1999), bem como realizar a transferência de titularidade/cadastro do IPTU/TLP do imóvel citado para o seu nome, caso ainda não tenha feito, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente arbitrada, não descartada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos; 2) PAGAR ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. -
31/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/08/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/06/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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