TJDFT - 0732737-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:02
Juntada de comunicação
-
29/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Alvará.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCINEIDE VERISSIMA DE SOUSA DANTAS em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:54
Outras decisões
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:31
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCINEIDE VERISSIMA DE SOUSA DANTAS em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/08/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:50
Expedição de Autorização.
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08/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732737-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINEIDE VERISSIMA DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial.
Prazo: 15 dias úteis.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV pertinente, atentando-se para manifestação expressa da parte credora quanto à renúncia de valores.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 13:40:09.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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14/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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18/11/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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03/10/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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09/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732737-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINEIDE VERISSIMA DE SOUSA DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
Ademais, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Acerca da levantada prescrição, sem razão, visto que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe. 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 10.025,28, conforme indica o documento de ID 162375740, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 10.025,28 (dez mil e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 162375740.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/08/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:26
Outras decisões
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19/06/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/06/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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