TJDFT - 0708004-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708004-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CARDOSO DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA, ITERPEC SERVICOS EM TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à exclusão das requeridas Iterpec Serviços em Turismo Ltda e Razoni Hoteis e Turismo Ltda do polo passivo, conforme sentença que reconheceu a inexistência de responsabilidade civil dessas empresas.
Retifique-se.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A empresa encontra-se sob recuperação judicial, a qual tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Em que pese tenha havido a suspensão provisória da Recuperação Judicial, o prazo de suspensão de 180 dias (stay period) foi mantido, conforme transcrição abaixo: "À luz do exposto, DEFIRO em parte o pedido urgente, confirmando a suspensão provisória da recuperação judicial até que sobrevenha o resultado da constatação previa anteriormente determinada.
Nada obstante, fica mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular." (Agravo de Instrumento – CV nº 1.0000.23.231435-1/001 – 21ª Câmara Cível Especializada Belo Horizonte) Assim, considerando que o Enunciado n. 51, do FONAJE estipula que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria", INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença veiculado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida.
Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão.
Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente, ocasião em que deverá ser expedido alvará de levantamento em seu benefício.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:51
Indeferido o pedido de DANIEL CARDOSO DE SOUZA - CPF: *14.***.*34-00 (AUTOR)
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708004-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CARDOSO DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA, ITERPEC SERVICOS EM TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 201671261 transitou em julgado em 12/07/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
17/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ITERPEC SERVICOS EM TURISMO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708004-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CARDOSO DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA, ITERPEC SERVICOS EM TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: DANIEL CARDOSO DE SOUZA em desfavor de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA, ITERPEC SERVICOS EM TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alegou que adquiriu um pacote com quatro diárias de hospedagem, para os dias 3 a 7 de setembro de 2023, no valor de R$3.624,37, passagens aéreas no valor de um R$1.302,64, mais 7.400 pontos para ir para a cidade de Recife/PE.
Contudo, faltando menos de cinco dias para a viagem, ao consultar as reservas no site do hotel, constatou que as reservas haviam sido canceladas.
O hotel informou que o cancelamento ocorreu por falta de pagamento da empresa 123 milhas.
A requerida 123 milhas informou que a empresa ITERPEC realizou o cancelamento.
Sustentou ter sofrido dano moral porque a viagem seria para comemorar o aniversário de casamento do autor e sua esposa.
Assim, em tutela de urgência, pediu que as rés mantenham as reservas de hospedagem e se abster de cancelar as passagens aéreas ou o pagamento de nova hospedagem ou a devolução do valor pago.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, além da condenação da requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$30.000,00, bem como a devolução do valor pago pelo pacote de viagens, R$ 3.624,37.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 170715158.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 178084928).
A requerida 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda, em sua defesa (ID 177958019), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, informou a recuperação judicial com suspensão do feito.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito e sustentou que o cancelamento das reservas se deu por culpa exclusiva do hotel.
Afirmou que houve repasse da contratação ao hotel, conforme comprovante de confirmação da reserva.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral.
A requerida Iterpec serviços em turismo TD, em sua defesa (ID 177996349), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial com relação ao pedido de dano moral.
No mérito, alegou que diante do inadimplente da empresa 123 milhas o bloqueio da hospedagem caiu automaticamente no sistema em 30/8/2023 e ressaltou não ter qualquer vínculo com o autor, pois não é seu cliente.
Ressaltou não ter recebido qualquer valor da parte autora.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
A revelia da requerida Razoni Hotéis e Turismo Ltda foi decretada pela decisão de ID 178100440. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda e Iterpec Serviços em Turismo Ltda, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, as requeridas, estão virtualmente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de uma ter recebido os valores do consumidor e a outra ser a operadora de viagens que cancelou a hospedagem, em tese, reservada ao autor, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos das suas participações, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
SUSPENSÃO A requerida pleiteou a suspensão do feito em razão da sua recuperação judicial deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, contudo, não há necessidade de suspensão do feito antes da sentença, haja vista a inexistência de título executivo.
Com efeito, a ação só merece ser suspensa no início da fase de cumprimento de sentença.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, esta também não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
MÉRITO Primeiramente, em relação à requerida Razoni Hotéis e Turismo Ltda, apesar de devidamente citada e intimada não compareceu à audiência nem apresentou defesa, contudo, em razão da apresentação da contestação pelas demais requeridas, não se aplica o efeito da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos percebe-se que não restou comprovado falha na prestação do serviço das requeridas Iterpec Serviços em Turismo Ltda e Razoni Hoteis e Turismo Ltda.
A contratação do autor foi realizada diretamente com a 123 Milhas, a qual faz parte da demanda, e segundo as requeridas, não lhe repassou o valor necessário para confirmação da reserva.
Com efeito, o autor não comprovou ter contratado as requeridas para reservar hospedagem, muito menos que pagou pela reserva diretamente a elas, pressuposto para a condenação.
Em que pese as mencionadas requeridas terem confirmado o cancelamento da reserva, sua relação comercial é com a intermediária 123 Milhas, não se podendo obrigar a manter reserva sem o repasse do valor equivalente.
Trata-se de caso de exclusão de responsabilidade das requeridas, por ato de terceiro.
Em relação ao serviço prestado por essas requeridas, que se limitaram a operar a intermediação entre a 123 Milhas e o Hotel, não há qualquer atribuição de defeito pela requerente.
A falha do serviço está na inexistência do repasse do valor pela requerida 123 Milhas que vendeu o pacote de hospedagem recebeu os valores, mas não repassou a quantia necessária para efetivar a reserva pertinente, cuja ingerência está fora do alcance dessas requeridas.
A responsabilidade pela garantia da reserva da hospedagem e por consequências, por eventuais danos causados ao consumidor, é da 123 Milhas que vendeu o pacote de turismo.
Dessa forma, se o serviço intermediado pelas requeridas Iterpec Serviços em Turismo Ltda e Razoni Hoteis e Turismo Ltda, referem-se, exclusivamente, à intermediação entre agência e o hotel, não se podendo a elas atribuir qualquer responsabilidade sobre eventuais desdobramentos referentes ao descumprimento do contrato por falta de pagamento.
Ao caso concreto não se aplica, conforme entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de responsabilidade exclusiva da Agência.
Não é outro o posicionamento emanado do e.
TJDFT, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS INTERMEDIADAS POR AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PANDEMIA DA COVID-19.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRANSPORTADOR.
PRAZO DE ATÉ DOZE MESES DO VOO PROGRAMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) V.
No caso dos autos, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda das passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pela restituição dos valores pagos pela consumidora.
VI.
Com efeito, não incumbe à intermediadora a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, de modo que intercorrências relacionadas com a restituição dos valores pagos pelos trechos são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. (...) Logo, o reembolso é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por ele não respondendo a agência de viagem.
X.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95.
Conclui-se, assim, que não se trata de falha na prestação de serviço por parte das requeridas Iterpec Serviços em Turismo Ltda e Razoni Hoteis e Turismo Ltda, sendo a agência 123 Milhas única responsável pela venda do pacote de viagens.
Nesse contexto, configurada a ausência de responsabilidade das requeridas Iterpec Serviços em Turismo Ltda e Razoni Hoteis e Turismo Ltda, a improcedência do pedido formulado pela requerente em relação a essas requeridas é medida que se impõe.
Por outro lado, em razão do decidido acima e porque a requerida 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda ter recebido os valores do autor e não comprovou ter repassado os valores para as demais requeridas, a fim de concretizar as devidas reservas de hospedagem, conclui-se ser responsável pelo prejuízo material do consumidor e, por consequência lógica, o valor deverá ser devolvido.
Por outro lado, o autor não restou caracterizada o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, o autor não comprovou os prejuízos imateriais alegados o prejuízo à sua personalidade.
A nota fiscal juntada pelo autor (ID 192700469) evidencia que o autor logrou realizar hospedagem no hotel desejado na data pretendida, o que demonstra ter realizado a almejada viagem, pagando a reserva por sua conta.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Logo, é improcedente o pedido de condenação a reparação por dano moral.
Ante o exposto, confirmada a decisão que indeferiu a tutela de urgência, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação às rés Iterpec Serviços em Turismo Ltda e Razoni Hoteis e Turismo Ltda.
Quanto à ré 123 Viagens e Turismo Ltda, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.624,37 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), a título de dano material, monetariamente corrigido pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 23:40
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:38
Decretada a revelia
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13/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/11/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 02:26
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 18:43
Desentranhado o documento
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11/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 16:18
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 16:17
Desentranhado o documento
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08/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708004-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CARDOSO DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA, ITERPEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida seja obrigada a manter o pacote turístico contratado.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É notório o comunicado aos consumidores que a parte requerida lamentavelmente suspendeu o cumprimento dos contratos de pacote turísticos para os meses de setembro a dezembro, oferecendo acordo administrativo para devolução do valor pago por meio de vouchers.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, a satisfação da obrigação envolve a participação de terceiros (hotéis e companhias aéreas) o que torna inviável a execução específica, sendo certo que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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