TJDFT - 0711726-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:03
Expedição de Alvará.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:33
Juntada de comunicações
-
25/10/2024 16:54
Juntada de comunicações
-
25/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:25
Outras decisões
-
14/10/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/10/2024 20:54
Processo Desarquivado
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:50
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711726-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO GUIMARAES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de alvará em nome de sociedade de advogados Verifico que a procuração de ID 151073391 concede poderes aos causídicos e não à sociedade de advogados.
Consoante entendimento deste E.
Tribunal e do STJ, a expedição do alvará de levantamento no nome da sociedade de advogados exige que esta conste expressamente do instrumento de procuração como outorgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO - PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelos credores do cumprimento de sentença contra decisão que negou a transferência para a conta bancária da sociedade de advogados, referente aos créditos devidos a Fabio Ribeiro Porto, Jose Ayrton Mendes Junior, Edwin Aldrin da Silva Paiva, Giovani Batista Zambelli, Edilio Micheletto da Cunha, Giselle Lalucce Alves dos Santos, Gilberto Uchoa de Oliveira, Joao Beno Wollmann, Gilvan Nonato Da Silva e Eduardo Machado do Vale.
A petição foi subscrita pelo advogado Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398. 2.
Aduziram que o instrumento de procuração outorgado pelos credores autoriza o recebimento de valores e, portanto, não haveria razão para que o advogado não procedesse ao levantamento dos valores. 3.
O Distrito Federal não apresentou contrarrazões. 4.
A controvérsia do recurso diz respeito ao levantamento das importâncias eventualmente pagas pelo Distrito Federal pelo patrono habilitado, ou medida equivalente, como determinação de transferência entre contas. 5.
Dispõe o Provimento Geral da Corregedoria de Justiça: ?Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019)§ 2º (Revogado pelo Provimento 6, de 2016)§ 3º A instituição bancária dispõe de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do alvará, para a liberação do valor em favor do beneficiário. § 4º A instituição bancária consultará a autenticidade do alvará no site do Tribunal, por meio do código de certificação constante do documento. § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.? (grifo nosso) 6.
Assim, o que se exige para a expedição de Alvará de Levantamento é a existência de instrumento de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. 7.
Consultei o processo na origem e verifique que os instrumentos de procuração outorgados, ID Num. 64072516 - Pág. 1 a ID Num. 64083854 - Pág. 1, conferem poderem poderes ao Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF n. 13.398, para dar quitação e promover o levantamento de valores.
De modo que, na avaliação desse Magistrado, encontra-se o referido Advogado devidamente habilitado para levantar os valores devidos aos seus clientes em razão do cumprimento de sentença. 8.
Esse Colegiado julgou situação semelhante no Agravo de Instrumento n. 0701006-63.2021.8.07.9000, Relator Juiz Gilmar Tadeu Soriano, 14.10.2021, acórdão n. 1377303, razão pela qual entendo que deva ser adotada a mesma solução. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada, autorizando a expedição de Alvará de Levantamento dos valores devidos aos credores em nome do advogado Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07015557320218079000 DF 0701555-73.2021.8.07.9000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA À ALÍQUOTA DEVIDA PELAS PESSOAS JURÍDICAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1.
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2.
No caso concreto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Turma Regional não se pronunciou sobre a questão de fato relativa à outorga de duas das procurações à sociedade de advogados que pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios com retenção na fonte do imposto de renda à alíquota devida pelas pessoas jurídicas. 3.
Para evidenciar a relevância dessa questão de fato, convém anotar que a Corte Especial do STJ, revendo seu posicionamento anterior (EREsp 723.131/RS e REsp 654.543/BA), firmou um novo entendimento no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente ( AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ 23.3.2009). 4.
Recurso especial provido para decretar a nulidade do acórdão referente aos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali se proceda a um novo julgamento desses embargos, com pronunciamento sobre a questão de fato neles suscitada. (STJ - REsp: 1046181 DF 2008/0075088-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010) Desta feita, INDEFIRO o pedido de expedição do alvará de levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Preclusa, expeça-se alvará na modalidade saque.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:51
Indeferido o pedido de MARCELO GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *81.***.*00-44 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:29
Outras decisões
-
30/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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10/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:06
Expedição de Autorização.
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16/02/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711726-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO GUIMARAES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Rejeito impugnação apresentada pelo autor aos cálculos da Contadoria de ID 170928233, porquanto estão conforme parâmetros da sentença, haja vista que utilizaram como termo inicial a data consignada no documentos de ID 151074745, Pág. 8, ou seja, 20/07/2020, sendo que o cálculo referente a 04/09/2023 é o da retenção tributária.
Demais disso, não se apresentou qualquer memória de cálculo demonstrando icorreção dos cálculos da contadoria nem a conta do impugnante.
Preclusa esta decisão, expeça-se o RPV pertinente.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:25
Indeferido o pedido de MARCELO GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *81.***.*00-44 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/10/2023 06:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711726-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO GUIMARAES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 14:22:39.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 20:25
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 20:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 22:26
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:26
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/05/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:29
Outras decisões
-
03/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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