TJDFT - 0705005-67.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE MELO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0705005-67.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIA RODRIGUES DE MELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, conforme comprovantes de ID 172404175 e 172223721.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 08:14:12.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
21/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705005-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DE MELO EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 158352362 e 158349361, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 170505379. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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21/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE MELO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:13
Outras decisões
-
08/02/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE MELO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:11
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE MELO em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/06/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 11:31
Recebidos os autos
-
23/04/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2022 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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